Lei nº 1316 / 1951 - DA GRATIFICAÇÃO DE PRATICAGEM

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DA GRATIFICAÇÃO DE PRATICAGEMRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 107.

Gratificação de praticagem é a concedida aos práticos dos quadros da Marinha como compensação da responsabilidade de que são investidos no exercício das suas funções.
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Art 108.

A gratificação de praticagem é abonada mensal e proporcionalmente aos vencimentos do respectivo pôsto ou graduação, na razão seguinte:
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a) prático-mor - 20% ALTERADO
b) prático de 1ª - 15% ALTERADO
c) prático de 2ª - 10% ALTERADO
d) praticante - 10% ALTERADO
§ 1º As disposições deste Código são extensivas aos práticos a que se refere êste capítulo, não lhes cabendo, porém, a gratificação de especialidade, em lugar da qual lhes é abonada a de praticagem.
2º Quando destacados em navios mercantes, poderão os práticos perceber a gratificação, que, porventura, lhes fôr abonada pelos armadores, sem prejuízo da estabelecida neste Código.
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 DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

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