Art 107.
Gratificação de praticagem é a concedida aos práticos dos quadros da Marinha como compensação da responsabilidade de que são investidos no exercício das suas funções. ALTERADOArt 108.
A gratificação de praticagem é abonada mensal e proporcionalmente aos vencimentos do respectivo pôsto ou graduação, na razão seguinte: ALTERADO
a) prático-mor - 20%
ALTERADO
b) prático de 1ª - 15%
ALTERADO
c) prático de 2ª - 10%
ALTERADO
d) praticante - 10%
ALTERADO
§ 1º As disposições deste Código são extensivas aos práticos a que se refere êste capítulo, não lhes cabendo, porém, a gratificação de especialidade, em lugar da qual lhes é abonada a de praticagem.
2º Quando destacados em navios mercantes, poderão os práticos perceber a gratificação, que, porventura, lhes fôr abonada pelos armadores, sem prejuízo da estabelecida neste Código.
ALTERADO