Art 69.
Abono militar é o quantitativo destinado a atender, em parte, às despesas resultantes da renovação dos uniformes, sua manutenção e apresentação condigna; da aquisição e manutenção do equipamento de uso pessoal especializado e imprescindível ao exercício da profissão; e da instabilidade de local e horário próprios da função militar.
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Art 70.
O abono militar é devido ao militar que, nos têrmos do Estatuto dos Militares, esteja em condições de contrair matrimônio ou que já o tenha feito.
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Art 71.
O pagamento do abono militar será interrompido enquanto o militar permanecer em situação que lhe assegure apenas a percepção do sôldo.
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Art 72.
O valor do abono militar para o casado, viúvo, desquitado ou solteiro com filho menor, legitimado ou inválido, ou solteiro, arrimo de mãe viúva ou irmã inválida, é fixado em vinte por cento (20%) dos vencimentos do seu pôsto ou graduação.
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Art 73.
O valor do abono militar é de dez por certo (10%) dos vencimentos do pôsto ou graduação efetiva do militar solteiro, viúvo ou desquitado sem filho menor ou inválido, que satisfaça o disposto no art. 70.
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Art 74.
O abono militar cessará quando se verificar qualquer dos casos previstos no art. 9º.
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