Lei nº 1316 / 1951 - DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

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DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 52.

Gratificação de tempo de serviço é a concedida ao militar como compensação à permanência no mesmo pôsto durante muitos anos.
ALTERADO

Art 53.

Ao militar que completar quinze, vinte e vinte e cinco anos de efetivo serviço, contados a partir da data de praça, será atribuída uma gratificação de tempo de serviço, respectivamente, igual a 10%, 15% e 25% sôbre os vencimentos do pôsto ou graduação.
ALTERADO
§ 1º Até que seja promulgado o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União o valor dessa gratificação será de 10%, 15% e 25% dos vencimentos após quinze, vinte e vinte e cinco anos de efetivo serviço. ALTERADO
§ 2º O direito à gratificação começa no dia imediato àquele em que o militar tiver completado o 15º ano. ALTERADO
§ 3º A gratificação dêste capítulo é extensiva aos militares que já se achem na inatividade. ALTERADO
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 GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO DE MÁQUINAS

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