Art 52.
Gratificação de tempo de serviço é a concedida ao militar como compensação à permanência no mesmo pôsto durante muitos anos. ALTERADOArt 53.
Ao militar que completar quinze, vinte e vinte e cinco anos de efetivo serviço, contados a partir da data de praça, será atribuída uma gratificação de tempo de serviço, respectivamente, igual a 10%, 15% e 25% sôbre os vencimentos do pôsto ou graduação. ALTERADO
§ 1º Até que seja promulgado o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União o valor dessa gratificação será de 10%, 15% e 25% dos vencimentos após quinze, vinte e vinte e cinco anos de efetivo serviço.
ALTERADO
§ 2º O direito à gratificação começa no dia imediato àquele em que o militar tiver completado o 15º ano.
ALTERADO
§ 3º A gratificação dêste capítulo é extensiva aos militares que já se achem na inatividade.
ALTERADO