Lei nº 1316 / 1951 - DOS SERVIÇOS MÉDICOS E CONGÊNERES

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DOS SERVIÇOS MÉDICOS E CONGÊNERESRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 251.

Além das organizações hospitalares, ou fazendo parte destas, possuem os Serviços de Saúde das Fôrças Armadas laboratórios, policlínicas, gabinetes odontológicos, farmácias, clínicas externas, pronto-socorros e outros serviços, neste Código denominados Organizações de Saúde, destinados a atender o pessoal constante do art. 236.
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Art 252.

As consultas médicas e odontológicas serão concedidas gratuitamente ao militar e pessoas de suas famílias, constantes do art. 213, nas organizações de saúde.
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Parágrafo único. Pela forma estabelecida nos respectivos regulamentos, quanto à condução e outras despesas eventualmente feitas para fazer face a casos urgentes, os médicos militares atenderão os militares e respectivas famílias nas residências dêstes. ALTERADO

Art 253.

Ao militar e pessoas de sua família, e ao empregado doméstico do oficial, as organizações de saúde fornecerão exames de laboratório, radiológico e outros, mediante pagamento, pelos preços constantes de tabelas uniformes para os Ministérios militares, com os descontos que nelas forem previstos.
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Art 254.

A aquisição gratuita de medicamentos é direito exclusivo de cabo, soldado, marinheiro e taifeiro, bem como de suas esposas, se legalmente casados e dos respectivos filhos menores, mediante receita firmada por médico militar da ativa, constando sòmente de produtos manipulados em qualquer das organizações de saúde das Fôrças Armadas.
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Art 255.

Os trabalhos odontológicos gratuitos compreendem apenas os curativos, as obturações a amálgama ou porcelana e as extrações.
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Parágrafo único. Os trabalhos de prótese e as obturações a ouro serão indenizados pelo justo valor do material aplicado. ALTERADO

Art 256.

As organizações de saúde fornecerão, mediante indenização, medicamentos e artigos de sua fabricação aos militares e pensionistas da herança militar.
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Parágrafo único. As pessoas da família do militar, constantes do art. 213 na ausência do mesmo, poderão utilizar-se dessa faculdade. ALTERADO

Art 257.

Mediante receita de médico militar e aprovação do comandante da organização de saúde, serão fornecidos gratuitamente:
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a) aparelhos ortopédicos: aos militares que sofrerem mutilações, motivadas por acidente ou doença adquirida em conseqüência de serviço; ALTERADO
b) fundas herniárias, meias elásticas e outros objetos da mesma natureza às praças que vierem a carecer dêsse recurso, até que seja possível a respectiva operação; ALTERADO
c) óculos, cuja ponte deverá ser de metal comum, simples, aos cabos, soldados, marinheiros e taifeiros. ALTERADO
Parágrafo único. O fornecimento de novo instrumento ou aparelho cogitado neste artigo, dependerá de aprovação do respectivo Diretor de Saúde à prescrição do chefe de clínica especializada. ALTERADO
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