Art 251.
Além das organizações hospitalares, ou fazendo parte destas, possuem os Serviços de Saúde das Fôrças Armadas laboratórios, policlínicas, gabinetes odontológicos, farmácias, clínicas externas, pronto-socorros e outros serviços, neste Código denominados Organizações de Saúde, destinados a atender o pessoal constante do art. 236. ALTERADOArt 252.
As consultas médicas e odontológicas serão concedidas gratuitamente ao militar e pessoas de suas famílias, constantes do art. 213, nas organizações de saúde. ALTERADO
Parágrafo único. Pela forma estabelecida nos respectivos regulamentos, quanto à condução e outras despesas eventualmente feitas para fazer face a casos urgentes, os médicos militares atenderão os militares e respectivas famílias nas residências dêstes.
ALTERADO
Art 253.
Ao militar e pessoas de sua família, e ao empregado doméstico do oficial, as organizações de saúde fornecerão exames de laboratório, radiológico e outros, mediante pagamento, pelos preços constantes de tabelas uniformes para os Ministérios militares, com os descontos que nelas forem previstos. ALTERADOArt 254.
A aquisição gratuita de medicamentos é direito exclusivo de cabo, soldado, marinheiro e taifeiro, bem como de suas esposas, se legalmente casados e dos respectivos filhos menores, mediante receita firmada por médico militar da ativa, constando sòmente de produtos manipulados em qualquer das organizações de saúde das Fôrças Armadas. ALTERADOArt 255.
Os trabalhos odontológicos gratuitos compreendem apenas os curativos, as obturações a amálgama ou porcelana e as extrações. ALTERADO
Parágrafo único. Os trabalhos de prótese e as obturações a ouro serão indenizados pelo justo valor do material aplicado.
ALTERADO
Art 256.
As organizações de saúde fornecerão, mediante indenização, medicamentos e artigos de sua fabricação aos militares e pensionistas da herança militar. ALTERADO
Parágrafo único. As pessoas da família do militar, constantes do art. 213 na ausência do mesmo, poderão utilizar-se dessa faculdade.
ALTERADO
Art 257.
Mediante receita de médico militar e aprovação do comandante da organização de saúde, serão fornecidos gratuitamente: ALTERADO
a) aparelhos ortopédicos: aos militares que sofrerem mutilações, motivadas por acidente ou doença adquirida em conseqüência de serviço;
ALTERADO
b) fundas herniárias, meias elásticas e outros objetos da mesma natureza às praças que vierem a carecer dêsse recurso, até que seja possível a respectiva operação;
ALTERADO
c) óculos, cuja ponte deverá ser de metal comum, simples, aos cabos, soldados, marinheiros e taifeiros.
ALTERADO
Parágrafo único. O fornecimento de novo instrumento ou aparelho cogitado neste artigo, dependerá de aprovação do respectivo Diretor de Saúde à prescrição do chefe de clínica especializada.
ALTERADO