Lei nº 1316 / 1951 - DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO INDUSTRIAL

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DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO INDUSTRIALRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 59.

Gratificação de Serviço Industrial, neste Código, denominada gratificação industrial e diária industrial, é o quantitativo da gratificação concedida ao militar, quer como compensação do risco de vida a que fica sujeito no trato diário e continuado, em ambiente de natureza tóxica e sujeito a risco de vida, quer como compensação pelo grande dispêndio de energia no exercício continuado das funções atribuídas à especialidade industrial.
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Art 60.

Perceberá a gratificação industrial o militar que servir efetivamente em organização constante do decreto aludido no art. 65, a partir do dia de sua apresentação na mesma e até a data do seu desligamento, enquanto nela permanecer.
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Parágrafo único. Fora da organização constante do decreto aludido no art. 65, o pagamento só será devido quando o afastamento fôr motivado pelo serviço ou por férias, não podendo ultrapassar, em cada ano, de quarenta e cinco dias. ALTERADO

Art 61.

Perceberá a diária industrial, nos dias de efetivo serviço, o militar que servir efetivamente em fábricas e arsenais militares.
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§ 1º Para os fins dêste artigo são considerados dias de efetivo serviço os domingos e feriados, intercalados entre os dias úteis em que fôr devida esta vantagem. ALTERADO
§ 2º Fora da organização, o pagamento só será devido quando o afastamento fôr motivado pelo serviço ou por férias, não podendo ultrapassar, em cada ano, de quarenta e cinco dias. ALTERADO

Art 62.

O abono da diária industrial não exclui o direito à percepção das diárias previstas nos capítulos XXV e XXVI, do Título III, da Primeira Parte dêste Código, quando fôr o caso.
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Art 63.

O militar de que trata êste Capítulo, acidentado no exercício dêsses serviços ou que neles tenha contraído enfermidade, quando hospitalizado ou licenciado por êsses motivos, permanecerá no gôzo da gratificação industrial ou da diária industrial, até o máximo de sessenta dias.
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Art 64.

A diária industrial é calculada sôbre um dia dos respectivos vencimentos na razão seguinte:
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a) Oficiais - 15%; ALTERADO
b) Praças - 30%. ALTERADO

Art 65.

O Poder Executivo, em decreto comum aos Ministérios Militares, especificará as organizações e nestas os Serviços Industriais, aos quais serão aplicáveis as disposições do art. 66, classificando-as em categorias.
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Parágrafo único. Para essa classificação serão observados a natureza dos trabalhos e serviços a seguir enumerados: ALTERADO
a) Manufatura de explosivos; ALTERADO
b) Manufatura de produtos tóxicos; ALTERADO
c) Manuseio com explosivos ou produtos tóxicos; ALTERADO
d) Trabalho ou serviço sujeitos a dano de saúde ou risco de vida. ALTERADO

Art 66.

De acôrdo com a classificação dos serviços Industriais, em categorias, a gratificação industrial terá os seguintes valores proporcionais aos vencimentos:
Categoria A - 30%;
Categoria B - 25%;
Categoria C - 20%.
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Art 67.

O militar que estiver em comissão provisória numa das organizações a que se refere o art. 65, só fará jus a gratificação industrial de sua permanência em serviço industrial, se esta fôr maior de trinta dias ininterruptos.
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Art 68.

O militar, em caso algum, poderá acumular as vantagens a que se refere êste Capítulo.
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