Lei nº 1316 / 1951 - DA GRATIFICAÇÃO DE GUARNIÇÂO ESPECIAL

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DA GRATIFICAÇÃO DE GUARNIÇÂO ESPECIALRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 120.

Gratificação de serviço em guarnição especial, nêste Código, denominada gratificação de guarnição especial, é o quantitativo destinado a compensar o militar pela permanência em localidades situadas em regiões fronteiriças do país, de condições precárias de vida e de salubridade, ou em outras regiões, de índices exagerados de custo de vida.
ALTERADO

Art 121.

Perceberá a gratificação de guarnição especial o militar que servir efetivamente em localidade constante do decreto aludido no art. 122, a partir do dia de sua apresentação na organização e até a data do seu desligamento, enquanto nela permanecer regularmente.
ALTERADO
§ 1º Fora dessas localidades, o pagamento só será devido quando o afastamento fôr motivado pele serviço ou por férias, ou licença para tratamento de saúde, não podendo ultrapassar, em cada ano, de quarenta e cinco dias. ALTERADO
§ 2º O militar de que trata êste Capítulo, acidentado no serviço ou que nele tenha contraído enfermidade endêmica na região, permanecerá no gôzo da gratificação de guarnição especial enquanto hospitalizado ou licenciado por êstes motivos e não puder ser removido da região na qual percebia aquela gratificação. ALTERADO

Art 122.

O Poder Executivo, em decreto comum aos Ministérios militares, determinará as localidades a que serão aplicáveis as disposições dêste capítulo, classificando-as nas categorias A, B, C, D e E de que trata o art. 123.
ALTERADO
§ 1º Nesta classificação serão observadas as seguintes circunstâncias com relação às localidades: ALTERADO
a) condições sanitárias, econômicas e sóciais; ALTERADO
b) dificuldade de seu acesso pelos meios normais de transporte. ALTERADO
§ 2º As ilhas de Fernando de Noronha, Abrolhos e Trindade serão consideradas nesta classificação. ALTERADO

Art 123.

De acôrdo com a situação geral das localidades, a gratificação de guarnição especial terá os seguintes valores proporcionais aos vencimentos:
Categoria A - 30%;
Categoria B - 25%;
Categoria C - 20%;
Categoria D - 15%;
Categoria E - 10%.
ALTERADO

Art 124.

O militar que estiver em comissão provisória numa dessas localidades só fará jus à gratificação especial se a sua permanência fôr maior de trinta dias ininterruptos.
ALTERADO
Parágrafo único. Igual período será exigido para que o militar pertencente a uma guarnição especial, quando movimentado provisòriamente para localidade de outra categoria, passe a perceber gratificação de guarnição especial desta. ALTERADO
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