Art 149.
Gratificação do serviço de saúde, neste Código, denominada - diária de saúde - é a gratificação diária concedida ao militar como compensação de risco a que fica sujeito no trato diário e continuado com enfêrmos e material especializado, quer nas organizações de saúde, quer nas Juntas de Inspeção de Saúde, quer ainda na clínica domiciliar prevista no parágrafo único do art. 252 dêste Código. ALTERADOArt 150.
O militar do Corpo ou do Serviço de Saúde em efetivo exercício receberá a gratificação diária calculada sôbre um dia dos respectivos vencimentos e na razão seguinte: ALTERADO
a) Oficiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20%
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b) Praças. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .30%
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§ 1º As percentagens previstas neste artigo serão de 25% e 40% respectivamente, quando o militar do Corpo ou Serviço de Saúde estiver classificado e servindo em clínicas de radiologia, radium ou moléstias infecto-contagiosas, salvo o disposto no art. 1º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
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§ 2º Receberá, igualmente, a diária de saúde, na proporção fixada no parágrafo anterior, o militar do Corpo ou de Serviço de Saúde nos dias em que estiver de serviço em enfermarias ou salas com doentes atacados de enfermidade infecto-contagiosas graves, mantidos em isolamento.
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