Lei nº 1316 / 1951 - DA GRATIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE

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DA GRATIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDERENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 149.

Gratificação do serviço de saúde, neste Código, denominada - diária de saúde - é a gratificação diária concedida ao militar como compensação de risco a que fica sujeito no trato diário e continuado com enfêrmos e material especializado, quer nas organizações de saúde, quer nas Juntas de Inspeção de Saúde, quer ainda na clínica domiciliar prevista no parágrafo único do art. 252 dêste Código.
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Art 150.

O militar do Corpo ou do Serviço de Saúde em efetivo exercício receberá a gratificação diária calculada sôbre um dia dos respectivos vencimentos e na razão seguinte:
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a) Oficiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20% ALTERADO
b) Praças. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .30% ALTERADO
§ 1º As percentagens previstas neste artigo serão de 25% e 40% respectivamente, quando o militar do Corpo ou Serviço de Saúde estiver classificado e servindo em clínicas de radiologia, radium ou moléstias infecto-contagiosas, salvo o disposto no art. 1º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950. ALTERADO
§ 2º Receberá, igualmente, a diária de saúde, na proporção fixada no parágrafo anterior, o militar do Corpo ou de Serviço de Saúde nos dias em que estiver de serviço em enfermarias ou salas com doentes atacados de enfermidade infecto-contagiosas graves, mantidos em isolamento. ALTERADO

Art 151.

Para que se verifique o direito à diária de saúde nos casos do § 1º do art. 150, é necessária que as funções sejam efetivamente desempenhadas em hospital, sanatório, colônia ou organização hospitalar apropriadas para o tratamento de doenças infecto-contagiosas ou que disponham de instalações satisfatórias e em pleno funcionamento quanto aos serviços de radiologia e radium .
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Art 152.

Para os fins dêste capítulo, são considerados dias de efetivo serviço os domingos e feriados intercalados entre os dias úteis em que fôr devida esta vantagem.
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Art 153.

O militar de que trata êste capítulo, acidentado no exercício dêstes serviços ou que neles tenha contraído enfermidade, quando hospitalizado ou licenciado por êstes motivos, permanecerá no gôzo da diária de saúde até seu restabelecimento ou reforma por incapacidade física.
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