Lei nº 1316 / 1951 - DA ETAPA

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DA ETAPARENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 98.

Etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração comum, no local.
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Art 99.

A etapa será paga à praça que estiver desarranchada na forma dos regulamentos militares.
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Art. 99.

A etapa será paga às praças, constantes da Letra g do art. 20 do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, quando estiverem desarranchadas na forma dos regulamentos militares.
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§ 1º Os alunos das Escolas de Formação de Oficiais e das Preparatórias quando desarranchados, não perceberão etapa. ALTERADO
§ 2º O suboficial, o subtenente e o sargento farão jus, ainda, a uma etapa suplementar, quando prontos, no exercício de suas funções, ou matriculados nas escolas ou cursos, em trânsito, férias em quaisquer dispensas, licenciados para tratamento de saúde ou de pessoa da família. ALTERADO
§ 2º Os subtenentes, suboficiais e sargentos farão jus a uma etapa suplementar quando prontos no exercício de suas funções, matriculados em escolas ou cursos em trânsito, no gôzo de férias, dispensas de serviço e licenças para tratamento de saúde própria ou de pessoas da família, bem como enquanto aguardam reforma por motivo de invalidez. ALTERADO

Art 100.

O valor da etapa do pessoal do Exército, Marinha e Aeronáutica estacionado na mesma região, zona ou localidade é igual para as três fôrças e fixado anualmente por ato do Presidente da República, em função do valor médio da ração comum nessa região, zona ou localidade.
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Parágrafo único. Do mesmo ato constarão instruções gerais disciplinadoras, para o ano financeiro em questão, dos dispositivos referentes a etapas e rações. ALTERADO

Art 101.

Quando o militar, condenado ao cumprimento de pena em presídio militar por crime que o prive da percepção do sôldo, fôr casado ou tiver filhos, ainda que naturais, será abonada uma etapa à espôsa ou a quem tiver a guarda dos filhos e a êstes, enquanto menores, desde que não recebam pensão ou herança militar.
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Parágrafo único. O abono das etapas previstas neste artigo cessará no dia em que o condenado fôr transferido para presídio civil, pôsto em liberdade, evadir-se ou falecer. ALTERADO

Art 102.

A praça licenciada para tratamento de saúde, ou nos têrmos do art. 22 dêste Código e, ainda, a que, desarranchada, aguarde transferência para a reserva remunerada, reforma ou licenciamento, conservará o direito à percepção da etapa.
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Art 103.

A etapa não pode ser consignada nem está sujeita a desconto de qualquer natureza.
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Art 104.

Não haverá em caso algum acumulação de etapa e ração, ou de etapa e diária de alimentação, salvo o disposto no § 2º do art. 99.
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 DA VANTAGEM PROPORCIONAL AOS ENCARGOS DE FAMÍLIA

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