Lei nº 1316 / 1951 - DA AJUDA DE CUSTO

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DA AJUDA DE CUSTORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 176.

Ajuda de custo é o auxílio concedido ao militar, para custeio de despesas de viagem, quando nomeado, designado, classificado, transferido, matriculado em escola, centro de instrução ou curso, mandado servir ou estagiar em novas ou determinadas comissões, por conveniência do serviço, ou quando deslocado por efeito de mudança da sede de sua organização.
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Art 177.

A ajuda de custo será calculada proporcionalmente aos vencimentos do militar e aos encargos de família.
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§ 1º Para os efeitos de cálculo, serão considerados o pôsto ou graduação efetivos e a tabela vigente na data do ato que motivar a movimentação, e para os de determinação de exercício financeiro, a data do ajuste de contas. ALTERADO
§ 2º Se o militar fôr promovido contando antiguidade de data anterior à do pagamento da ajuda de custo, não terá direito à diferença entre esta e a que teria direito no pôsto ou graduação atingida pela promoção. ALTERADO

Art 178.

O militar tem direito à ajuda de custo tôda vez que:
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a) mudar de sede, com obrigação de transferir sua residência; ALTERADO
b) se estiver em comissão, acompanhado da família, fôr designado para nova comissão em que não se possa fazer acompanhar da mesma, tendo de providenciar sua mudança de domicílio. ALTERADO

Art 179.

A ajuda de custo será:
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I) No caso da alínea a do artigo anterior: ALTERADO
a) de um mês de vencimentos, quando viajar sem a família; ALTERADO
b) de dois meses de vencimentos, se acompanhado de pessoas da familia; ALTERADO
II) No caso da alínea b , do mesmo artigo, a ajuda de custo será de um mês de vencimentos, qualquer que seja o número de pessoas da família. ALTERADO

Art 180.

A declaração feita pelo militar sob sua responsabilidade, de que será acompanhado pela família, valerá como prova para a concessão da ajuda de custo.
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§ 1º Para o efeito desta disposição, em relação às praças, será considerado o que constar da declaração de família, existente na competente organização. ALTERADO
§ 2º Em todos os casos, é necessário que as pessoas indicadas vivam às expensas do militar e sob o mesmo teto. ALTERADO

Art 181.

O militar embarcado em navio de guerra, quando em viagem de representação ou de instrução, perceberá uma ajuda de custo correspondente a um mês de vencimentos do respectivo pôsto ou graduação.
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Art 182.

O militar movimentado por interêsse próprio, operações de guerra ou manutenção da ordem pública, motivo de queixa ou representação contra superior hierárquico, não terá direito a ajuda de custo.
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Art 183.

De regresso à guarnição por conclusão dos trabalhos de comissão ou de curso de duração inferior a um ano e superior a seis meses, ou por dissolução da comissão ou fechamento da escola ou curso nesse prazo, terá direito o militar a ajuda de custo do valor de meio mês dos seus vencimentos.
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Parágrafo único. Se o curso ou a comissão tiver duração inferior a seis meses, a nenhuma ajuda de custo de regresso terá direito o militar que o concluir. ALTERADO

Art 184.

O militar cuja matrícula fôr trancada em escola ou curso, por motivo a que tenha dado causa, não fará jus a ajuda de custo de regresso.
ALTERADO

Art 185.

No caso de falecimento do militar, qualquer que tenha sido o tempo de permanência na comissão, será abonada à sua família a ajuda de custo de um mês de vencimentos do pôsto ou graduação que tiver o militar ao falecer, se a família passar a residir em outra localidade.
ALTERADO
Parágrafo único. A prescrição dêste direito ocorrerá dentro de um ano, a contar da data do óbito. ALTERADO

Art 186.

O militar, que houver recebido ajuda de custo e não seguir para a comissão por motivo independente de sua vontade, restituirá à Fazenda Nacional metade da importância recebida, descontada na razão da décima parte do sôldo.
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§ 1º Quando a seu pedido não seguir para a comissão, a reposição será de tôda a importância recebida e de uma só vez. ALTERADO
§ 2º Se, após seguir destino, fôr mandado regressar sem que tenha chegado a entrar em exercício, não restituirá a ajuda de custo recebida. ALTERADO
§ 3º No caso de falecimento do militar, antes de seguir para a comissão, seus herdeiros nada restituirão. ALTERADO

Art 187.

Para os efeitos da ajuda de custo, quando a família não acompanhar o chefe ou não viajar dentro dos trinta dias antecedem ou dos nove meses que se seguem à data da sua apresentação à unidade de destino, o militar restituirá o excedente que lhe tenha sido pago por se fazer acompanhar da família, descontando-o pela décima parte do sôldo.
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Art 188.

O militar que, até seis meses após haver recebido ajuda de custo, requerer exoneração, demissão do serviço ativo, licenciamento, licença ou desertar, será obrigado a restituí-la.
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§ 1º O desconto será feito na forma abaixo, nos seguintes casos: ALTERADO
a) exoneração ou licença: pela décima parte do sôldo; ALTERADO
b) demissão ou licenciamento: integralmente, antes do desligamento; ALTERADO
c) deserção: pela décima parte do sôldo, após a apresentação ou captura. ALTERADO
§ 2º Nos casos de licenças para tratamento de saúde, excetuam-se as que: ALTERADO
a) resultarem de acidente ou doença contraída em serviço; ALTERADO
b) forem passadas inteiramente na sede; ALTERADO
c) forem passadas fora da sede, por prescrição da junta médica competente. ALTERADO

Art 189.

O militar que estiver sujeito a desconto, em virtude de restituição de ajuda de custo, se adquirir direito a nova, integralizará o desconto, no ato do recebimento desta última.
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Art 190.

A ajuda de custo de que trata o presente capítulo sòmente caberá a soldado, marinheiro e cabo quando casado ou viúvo ou desquitado com filho menor ou inválido.
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Art 191.

Não se abonam simultâneamente ajuda de custo e diárias.
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