Lei nº 1316 / 1951 - DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

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DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 109.

Gratificação de representação é o quantitativo destinado à indenização das despesas individuais e extraordinárias a que o oficial, no exercício de cargo ou comissão para que fôr prevista esta vantagem, é obrigado a fazer, por fôrça da própria representação social exigida pela sua função, não tendo, por isso mesmo, caráter de remuneração.
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Art 110

São consideradas comissões de representação no país, as de:
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a) ministro de pasta militar; ALTERADO
b) chefe e oficial do Gabinete Militar da Presidência da República; ALTERADO
c) chefe e oficial do Estada Maior Geral; ALTERADO
d) oficial da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional; ALTERADO
e) chefe e subchefe dos Estados Maiores do Exército, Armada e Aeronáutica; ALTERADO
f) comando, direção ou chefia privativa de oficial-general; ALTERADO
g) oficial de gabinete de ministro de pasta militar, inclusive ajudante de ordens; ALTERADO
h) diretores ou chefes de repartições ou estabelecimentos; ALTERADO
i) chefe de gabinete de Estado Maior, Departamento Geral e Diretoria;
í) chefe de E. M. de Grande Unidade, de Esquadra ou Fôrça, de Zona, de Região ou Distrito;
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k) Comandante de organizações de comando privativo de oficial superior; ALTERADO
l) Assistentes, Assistentes de Gabinetes, Adjuntos de Gabinete e Ajudantes de Ordens; ALTERADO
m) Comandante e Assistente da Escola Superior de Guerra; ALTERADO
n) Serviço de estado maior. ALTERADO

Art 111.

A gratificação de representação será de 15% dos vencimentos para os oficiais compreendidos nas alíneas a , e , f , g , j e k do art. 110, e 10% para os abrangidos pelas alíneas h , í e l do mesmo artigo.
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Art 112.

Os oficiais compreendidos nas letras b , c , d e m de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou ao Conselho de Segurança Nacional, terão gratificações arbitradas pelo Presidente da República.
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Art 113.

O direito à gratificação de representação inicia-se com a investidura do oficial no cargo ou comissão e cessa quando o beneficiário deixa o cargo ou termina a missão ou comissão.
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Art 114.

Nos casos de representação especial e temporária, em que houver designação expressa para o oficial ou comissão, pessoal ou coletiva, as despesas decorrentes da respectiva representação correrão por conta dos recursos postos à disposição do militar designado para chefiá-la ou desempenhá-la.
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Art 115.

Gratificação de serviço de estado maior é a concedida aos oficiais com os cursos das Escolas de Estado Maior do Exército, de Guerra Naval ou de Comando de Estado Maior da Aeronáutica, no desempenho de funções atinentes à sua especialidade como compensação:
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a) ao grande esfôrço mental despendido em estudos especializados, em trabalhos de planejamento e sua execução; ALTERADO
b) ao dispêndio na aquisição de livros e material técnico que permitam manter o nível de conhecimentos de cultura geral e profissional necessários ao desempenho das funções atinentes ao serviço de estado maior; ALTERADO
c) aos riscos de vida a que se expõem em trabalhos de inspeções, reconhecimento, orientação de trabalhos de planejamento e observação e que provocam o desgaste orgânico resultante dessas delicadas missões. ALTERADO

Art 116.

O oficial com os cursos das Escolas de Estado Maior do Exército, de Guerra Naval ou de Comando e Estado Maior da Aeronáutica, no desempenho de serviço de estado maior, terá direito a uma gratificação, diária calculada sôbre um dia dos respectivos vencimentos na seguinte base:
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a) de 25%, quando as condições de trabalho fiquem compreendidas na letra c do artigo anterior; ALTERADO
b) de 15%, quando as condições de trabalho não fiquem compreendidas na letra c do artigo anterior. ALTERADO

Art 117.

O direito à percepção acima estipulada começa no dia em que o oficial nas condições especificadas no artigo anterior, inicia as suas atividades como oficial de estado maior e termina no dia em que cessam as respectivas atividades por qualquer motivo, desde que o afastamento seja maior de oito dias.
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Art 118.

Não faz jus à gratificação de serviço de estado maior o oficial que não exerça efetivamente as funções de estado maior.
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Art 119.

Não serão pagas, simultâneamente, duas ou mais gratificações de que trata êste Capítulo, salvo o caso previsto no art. 114.
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