Art 109.
Gratificação de representação é o quantitativo destinado à indenização das despesas individuais e extraordinárias a que o oficial, no exercício de cargo ou comissão para que fôr prevista esta vantagem, é obrigado a fazer, por fôrça da própria representação social exigida pela sua função, não tendo, por isso mesmo, caráter de remuneração. ALTERADO
a) ministro de pasta militar;
ALTERADO
b) chefe e oficial do Gabinete Militar da Presidência da República;
ALTERADO
c) chefe e oficial do Estada Maior Geral;
ALTERADO
d) oficial da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional;
ALTERADO
e) chefe e subchefe dos Estados Maiores do Exército, Armada e Aeronáutica;
ALTERADO
f) comando, direção ou chefia privativa de oficial-general;
ALTERADO
g) oficial de gabinete de ministro de pasta militar, inclusive ajudante de ordens;
ALTERADO
h) diretores ou chefes de repartições ou estabelecimentos;
ALTERADO
i) chefe de gabinete de Estado Maior, Departamento Geral e Diretoria;
í) chefe de E. M. de Grande Unidade, de Esquadra ou Fôrça, de Zona, de Região ou Distrito;
ALTERADO
k) Comandante de organizações de comando privativo de oficial superior;
ALTERADO
l) Assistentes, Assistentes de Gabinetes, Adjuntos de Gabinete e Ajudantes de Ordens;
ALTERADO
m) Comandante e Assistente da Escola Superior de Guerra;
ALTERADO
n) Serviço de estado maior.
ALTERADO
Art 111.
A gratificação de representação será de 15% dos vencimentos para os oficiais compreendidos nas alíneas a , e , f , g , j e k do art. 110, e 10% para os abrangidos pelas alíneas h , í e l do mesmo artigo. ALTERADOArt 112.
Os oficiais compreendidos nas letras b , c , d e m de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou ao Conselho de Segurança Nacional, terão gratificações arbitradas pelo Presidente da República. ALTERADOArt 113.
O direito à gratificação de representação inicia-se com a investidura do oficial no cargo ou comissão e cessa quando o beneficiário deixa o cargo ou termina a missão ou comissão. ALTERADOArt 114.
Nos casos de representação especial e temporária, em que houver designação expressa para o oficial ou comissão, pessoal ou coletiva, as despesas decorrentes da respectiva representação correrão por conta dos recursos postos à disposição do militar designado para chefiá-la ou desempenhá-la. ALTERADOArt 115.
Gratificação de serviço de estado maior é a concedida aos oficiais com os cursos das Escolas de Estado Maior do Exército, de Guerra Naval ou de Comando de Estado Maior da Aeronáutica, no desempenho de funções atinentes à sua especialidade como compensação: ALTERADO
a) ao grande esfôrço mental despendido em estudos especializados, em trabalhos de planejamento e sua execução;
ALTERADO
b) ao dispêndio na aquisição de livros e material técnico que permitam manter o nível de conhecimentos de cultura geral e profissional necessários ao desempenho das funções atinentes ao serviço de estado maior;
ALTERADO
c) aos riscos de vida a que se expõem em trabalhos de inspeções, reconhecimento, orientação de trabalhos de planejamento e observação e que provocam o desgaste orgânico resultante dessas delicadas missões.
ALTERADO
Art 116.
O oficial com os cursos das Escolas de Estado Maior do Exército, de Guerra Naval ou de Comando e Estado Maior da Aeronáutica, no desempenho de serviço de estado maior, terá direito a uma gratificação, diária calculada sôbre um dia dos respectivos vencimentos na seguinte base: ALTERADO
a) de 25%, quando as condições de trabalho fiquem compreendidas na letra c do artigo anterior;
ALTERADO
b) de 15%, quando as condições de trabalho não fiquem compreendidas na letra c do artigo anterior.
ALTERADO