Lei nº 1316 / 1951 - DA GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO MILITAR

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DA GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO MILITARRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 55.

Gratificação de técnico militar é a concedida aos engenheiros militares no desempenho de funções atinentes às suas especialidades como compensação:
ALTERADO
a) ao grande esfôrço mental dispendido nos trabalhos de projeto e sua execução, na coordenação de novos processos de fabricação e economia, nos trabalhos de investigação e pesquisa, e outras atividades nos setores da indústria militar; ALTERADO
b) ao dispêndio na aquisição de livros e material técnico que permitam manter o nível de conhecimentos necessários ao desempenho das funções; ALTERADO
c) aos riscos de vida a que se expõem em explorações, alta tensão, intoxicação e outras alterações fisiológicas provocadas pela insalubridade de ambientes em que são forçados a exercer suas atividades. ALTERADO

Art 56.

O engenheiro militar, no desempenho de função técnica em estabelecimento fabril ou a êle equiparado, terá direito a uma gratificação diária calculada sôbre um dia dos respectivos vencimentos na seguinte base:
ALTERADO

Art 56.

O engenheiro militar, naval ou de aeronáutica, quando estagiário da Escola Superior de Guerra ou aluno de Curso de Engenharia Nuclear da Escola Técnica do Exército, continuará a perceber a gratificação de técnico militar:
ALTERADO
a) de 25%, quando as condições de trabalho fiquem compreendidas na letra c do artigo anterior; ALTERADO
b) de 15%, quando as condições de trabalho não fiquem compreendidas na letra c do artigo anterior. ALTERADO

Art 57.

O direito à percepção acima estipulada começa no dia em que o engenheiro militar inicia as suas atividades de técnico, e termina no dia em que deixa as respectivas funções, por qualquer motivo, desde que o afastamento seja maior que oito dias.
ALTERADO

Art 58.

Aos oficiais dos demais quadros ou especialidades, que desempenharem funções técnicas de construção, em estabelecimentos, fabril ou industrial, será igualmente abonada a gratificação de técnico militar.
ALTERADO
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