Art 55.
Gratificação de técnico militar é a concedida aos engenheiros militares no desempenho de funções atinentes às suas especialidades como compensação: ALTERADO
a) ao grande esfôrço mental dispendido nos trabalhos de projeto e sua execução, na coordenação de novos processos de fabricação e economia, nos trabalhos de investigação e pesquisa, e outras atividades nos setores da indústria militar;
ALTERADO
b) ao dispêndio na aquisição de livros e material técnico que permitam manter o nível de conhecimentos necessários ao desempenho das funções;
ALTERADO
c) aos riscos de vida a que se expõem em explorações, alta tensão, intoxicação e outras alterações fisiológicas provocadas pela insalubridade de ambientes em que são forçados a exercer suas atividades.
ALTERADO
Art 56.
O engenheiro militar, no desempenho de função técnica em estabelecimento fabril ou a êle equiparado, terá direito a uma gratificação diária calculada sôbre um dia dos respectivos vencimentos na seguinte base: ALTERADOArt 56.
O engenheiro militar, naval ou de aeronáutica, quando estagiário da Escola Superior de Guerra ou aluno de Curso de Engenharia Nuclear da Escola Técnica do Exército, continuará a perceber a gratificação de técnico militar: ALTERADO
a) de 25%, quando as condições de trabalho fiquem compreendidas na letra c do artigo anterior;
ALTERADO
b) de 15%, quando as condições de trabalho não fiquem compreendidas na letra c do artigo anterior.
ALTERADO