Lei nº 1316 / 1951 - DO FARDAMENTO

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DO FARDAMENTORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 75.

O cadete, aspirante e guarda-marinha e os alunos das escolas preparatórias terão direito por conta do Estado, durante o curso, a uniformes e roupa de cama, de acôrdo com o respectivo plano e conforme as tabelas de distribuição em vigor.
ALTERADO

Art 76.

As praças de graduação inferior a 3º sargento terão direito, de acôrdo com o respectivo plano e conforme as tabelas de distribuição em vigor, a uniformes e roupas de cama, por conta do Estado.
ALTERADO

Art 77.

Em operações de guerra, o fardamento de campanha, dentro das tabelas organizadas, será também fornecido por conta do Estado aos oficiais, subtenentes, suboficiais e sargentos que se encontrarem no teatro de operações.
ALTERADO

Art 78.

O cadete, aspirante a guarda-marinha, ou 3º sargento e alunos das escolas ou cursos de formação de oficiais ou sargentos da ativa, ao concluírem todos os trabalhos escolares e demais exigências regulamentares que lhes assegurem o direito à declaração de aspirante a oficial ou de guarda-marinha, fazem jus a um auxílio para confecção de uniformes, no valor de três meses de vencimentos da graduação de aspirante a oficial ou guarda-marinha ou 3º sargento, respectivamente.
ALTERADO

Art 79.

Ao médico, farmacêutico, veterinário, dentista, contador naval e outros que venham a ser admitidos, por concurso, ou matriculados em qualquer dos cursos militares para a formação de oficiais da ativa dos respectivos quadros, será abonado para o fim do art. 78, um mês dos vencimentos do pôsto ou graduação em que forem admitidos.
ALTERADO

Art 80.

O militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro sobrevindo em estabelecimento militar ou em viagem a serviço, receberá um auxílio que não poderá ultrapassar de três vêzes o sôldo mensal do pôsto ou graduação, como indenização dos prejuízos sofridos.
ALTERADO
Parágrafo único. Cabe ao comandante imediato do militar prejudicado, por solicitação dêste, determinar a abertura de processo esclarecedor e, em solução, fixar o valor dêsse auxílio em função do apurado. ALTERADO

Art 81.

Ao oficial, suboficial, subtenente e sargento, quando promovidos, será concedido, se o desejarem, o adiantamento de um mês de vencimentos para aquisição de uniformes.
ALTERADO
§ 1º Essa concessão far-se-á mediante requerimento ao comandante, dentro de seis (6) meses, contados da data da promoção. ALTERADO
§ 2º A reposição dêsse adiantamento será feita pela vigésima quarta parte dos vencimentos. ALTERADO
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 DA GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIDADE E FUNÇÃO

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