Art 154.
Gratificação de serviço de engenharia, neste Código, denominada diária de engenharia é a gratificação diária concedida ao militar como compensação pelo dispêndio excessivo de energia no exercício continuado das funções atribuídas a serviços das especialidades dos departamentos técnicas das Fôrças Armadas. ALTERADOArt 155.
O militar, nos dias de efetivo serviço de execução ou fiscalização de obras, instalações em geral e industriais, de construção de estradas, de levantamento ou qualquer trabalho de campo, determinados pelo respectivo departamento técnico e de produção das Fôrças Armadas ou seus serviços industriais, receberá uma diária calculada sôbre um dia dos respectivos vencimentos na razão seguinte: ALTERADO
a) Oficiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .25%;
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b) Praças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40%;
ALTERADO
§ 1º Para os fins dêste artigo, são considerados dias de efetivo serviço os domingos e feriados intercalados entre os dias úteis em que fôr devida esta vantagem.
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§ 2º Quando os serviços de que trata o presente artigo forem custeados por Ministério Civil, em vez da diária de engenharia perceberá o militar uma gratificação que correrá por conta do Ministério interessado e por êle arbitrada.
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