Lei nº 1316 / 1951 - DA GRATIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE ENGENHARIA

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DA GRATIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE ENGENHARIARENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 154.

Gratificação de serviço de engenharia, neste Código, denominada diária de engenharia é a gratificação diária concedida ao militar como compensação pelo dispêndio excessivo de energia no exercício continuado das funções atribuídas a serviços das especialidades dos departamentos técnicas das Fôrças Armadas.
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Art 155.

O militar, nos dias de efetivo serviço de execução ou fiscalização de obras, instalações em geral e industriais, de construção de estradas, de levantamento ou qualquer trabalho de campo, determinados pelo respectivo departamento técnico e de produção das Fôrças Armadas ou seus serviços industriais, receberá uma diária calculada sôbre um dia dos respectivos vencimentos na razão seguinte:
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a) Oficiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .25%; ALTERADO
b) Praças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40%; ALTERADO
§ 1º Para os fins dêste artigo, são considerados dias de efetivo serviço os domingos e feriados intercalados entre os dias úteis em que fôr devida esta vantagem. ALTERADO
§ 2º Quando os serviços de que trata o presente artigo forem custeados por Ministério Civil, em vez da diária de engenharia perceberá o militar uma gratificação que correrá por conta do Ministério interessado e por êle arbitrada. ALTERADO

Art 156.

O militar de que trata êste Capítulo acidentado no exercício dêstes serviços ou que neles tenha contraído enfermidade, quando hospitalizado ou licenciado por êstes motivos, permanecerá no gôzo da diária de engenharia até o seu restabelecimento ou reforma por incapacidade física.
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Art 157.

O abono da diária de engenharia não exclui o direito à percepção das diárias previstas nos capítulos XXV e XXVI, do Título III, da Primeira Parte dêste Código, quando fôr o caso.
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