Lei nº 1316 / 1951 - DA GRATIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS GEOGRÁFICO MILITAR E HIDROGRÁFICO

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DA GRATIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS GEOGRÁFICO MILITAR E HIDROGRÁFICORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 158.

Gratificação dos Serviços Geográfico Militar e Hidrográfico, neste Código, denominada diária de serviço geográfico ou hidrográfico, é a gratificação diária concedida ao militar como compensação pelo grande dispêndio de energia no exercício continuado das funções atribuídas a estas especialidades.
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Art 159.

O militar, nos dias de efetivo serviço de levantamento geográfico ou hidrográfico, em tarefas organizadas pelo respectivo Serviço ou Diretoria, receberá uma diária calculada sôbre um dia dos respectivos vencimentos, na razão seguinte:
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a) Oficiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25%; ALTERADO
b) Praças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40%; ALTERADO
Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, são considerados dias de efetivo serviço os domingos e feriados intercalados entre dias úteis em que fôr devida esta vantagem. ALTERADO

Art 160.

O militar de que trata êste Capítulo, acidentado no exercício dêstes serviços ou que nêles tenha contraído enfermidade, quando hospitalizado ou licenciado por êstes motivos, permanecerá no gôzo da diária do serviço geográfico ou hidrográfico até seu restabelecimento ou reforma por incapacidade física.
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Art 161.

O abono de diária de serviço geográfico ou hidrográfico não exclui o direito à percepção das diárias previstas nos capítulos XXV e XXVI do Título III da Primeira Parte dêste Código, quando fôr o caso.
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