Art 201.
Diária de pousada fora da sede, neste Código, denominada diária de pousada, é o quantitativo destinado à indenização das despesas de pousada, e pernoite, concedido ao militar nos dias em que estiver afastado de sua sede, por motivo de serviço. ALTERADOArt 202.
A diária de pousada só é devida nos dias de afastamento efetivo da sede, quando no local da comissão provisória não puder ser fornecido alojamento por organização militar federal, ou, ainda, durante a viagem por qualquer meio de transporte, em que o pernoite nas escalas não esteja compreendido no custo das passagens. ALTERADOArt 203.
Observado o disposto no artigo anterior, serão computadas tantas diárias de pousada quantos forem os pernoite fora da sede. ALTERADO
Parágrafo único. Para que seja devida a diária de pousada é necessário que o militar deva custear efetivamente a correspondente hospedagem.
ALTERADO
Art 204.
Compete ao Comandante, sob cujas ordens servir o militar providenciar o pagamento das diárias a que êste fizer jus. ALTERADOArt 205.
Sempre que necessário, será adiantado número suficiente de diárias de pausada, fazendo-se posteriormente o ajuste de contas por ocasião do primeiro pagamento de vencimentos que se verificar após o regresso do militar. ALTERADO
§ 1º Quando o militar por qualquer motivo não se deslocar da sua sede, as diárias de pousada serão restituídas integral e imediatamente após recebida a ordem de anulação da viagem.
ALTERADO
§ 2º No caso de falecimento do militar, seus herdeiros não restituirão as diárias de pousada que êle acaso tenha recebido nos têrmos dêste artigo.
ALTERADO
Art 206.
O valor da diária de pousada é o estabelecido na seguinte tabela:b) Oficiais superiores | 65% do vencimento diário; |
c) Capitães e subalternos (inclusive aspirante a orificial e guarda-marinha) | 75% do vencimento diário; |
d) Subtenentes, sub-oficiais e sargentos | 90% do vencimento diário; |
e) Outras praças | 100% do vencimento diário. |