Lei nº 1316 / 1951 - DAS DIÁRIAS DE POUSADA FORA DA SEDE

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DAS DIÁRIAS DE POUSADA FORA DA SEDERENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 201.

Diária de pousada fora da sede, neste Código, denominada diária de pousada, é o quantitativo destinado à indenização das despesas de pousada, e pernoite, concedido ao militar nos dias em que estiver afastado de sua sede, por motivo de serviço.
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Art 202.

A diária de pousada só é devida nos dias de afastamento efetivo da sede, quando no local da comissão provisória não puder ser fornecido alojamento por organização militar federal, ou, ainda, durante a viagem por qualquer meio de transporte, em que o pernoite nas escalas não esteja compreendido no custo das passagens.
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Art 203.

Observado o disposto no artigo anterior, serão computadas tantas diárias de pousada quantos forem os pernoite fora da sede.
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Parágrafo único. Para que seja devida a diária de pousada é necessário que o militar deva custear efetivamente a correspondente hospedagem. ALTERADO

Art 204.

Compete ao Comandante, sob cujas ordens servir o militar providenciar o pagamento das diárias a que êste fizer jus.
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Art 205.

Sempre que necessário, será adiantado número suficiente de diárias de pausada, fazendo-se posteriormente o ajuste de contas por ocasião do primeiro pagamento de vencimentos que se verificar após o regresso do militar.
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§ 1º Quando o militar por qualquer motivo não se deslocar da sua sede, as diárias de pousada serão restituídas integral e imediatamente após recebida a ordem de anulação da viagem. ALTERADO
§ 2º No caso de falecimento do militar, seus herdeiros não restituirão as diárias de pousada que êle acaso tenha recebido nos têrmos dêste artigo. ALTERADO

Art 206.

O valor da diária de pousada é o estabelecido na seguinte tabela:
a) Oficiais generais 55% do vencimento diário;
b) Oficiais superiores65% do vencimento diário;
c) Capitães e subalternos (inclusive aspirante a orificial e guarda-marinha)75% do vencimento diário;
d) Subtenentes, sub-oficiais e sargentos90% do vencimento diário;
e) Outras praças100% do vencimento diário.
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Art 207.

O militar integrante de pequena fração de tropa, destacamento, sub-unidade isolada, escolta, que se deslocar de sua sede em qualquer missão, fará jus às diárias de pousada nos têrmos dêste capítulo, caso não seja alojado gratuitamente ou não haja decidido o comando que destacou a fração custear as despesas feitas.
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Art 208.

Podem ser abonadas simultâneamente diárias de alimentação fora da sede e diárias de pousada.
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