Lei nº 1316 / 1951 - DO TRANSPORTE

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DO TRANSPORTERENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 209.

O militar da ativa terá direito a passagem por conta do Estado, desde que seja obrigado a mudar ou afastar-se da sede, nos seguintes casos:
ALTERADO
a) transferência ou classificação; ALTERADO
b) designação ou nomeação para qualquer serviço, missão ou comissão; ALTERADO
c) movimentação no interêsse da Justiça ou da disciplina; ALTERADO
d) baixa à organização hospitalar, por indicação da junta médica competente; ALTERADO
e) matrícula em escola, curso, núcleo ou centro de instrução; ALTERADO
f) estágio; ALTERADO
g) concurso para ingresso nos quadros técnicos das Fôrças Armadas ou nas escolas de formação; ALTERADO
h) regresso em qualquer hipótese prevista nas alíneas anteriores; ALTERADO
i) transferência para a reserva, reforma e licenciamento do serviço ativo; ALTERADO
j) movimentação em outros casos especiais decorrentes da função militar. ALTERADO
§ 1º Excetua-se desta vantagem o militar agregado de que tratam as alíneas b , c , e , f , g , h , j e l do art. 29. ALTERADO
§ 2º Esta vantagem é extensiva ao militar da reserva quando convocado, estagiário ou designado para funções da atividade. ALTERADO

Art 210.

A praça licenciada do serviço ativo, ou desincorporada, terá direito a passagem de regresso à localidade onde declarar residir, dentro do território nacional.
ALTERADO

Art 211.

O convocado para incorporação e o voluntário julgados fisicamente incapazes temporária ou definitivamente, têm direito a passagem de regresso à localidade de que provieram.
ALTERADO

Art 212.

Nos casos de direito a passagem, previstos neste capítulo, o oficial, aspirante à oficial, guarda-marinha, suboficial, subtenente e sargento, terão também direito a passagem para a família, desde que a comissão ou permanência seja de duração maior de seis meses; para as demais praças, sòmente quando o prazo mínimo de permanência fôr de um ano.
ALTERADO
Parágrafo único. O oficial, suboficial, subtenente e sargento terão ainda direito a passagem para um empregado doméstico. ALTERADO

Art 213.

Consideram-se pessoas da família do militar, para concessão de passagem, desde que vivam às suas expensas e sob o mesmo teto.
ALTERADO
a) a espôsa; ALTERADO
b) as filhas, enteadas, irmãs, cunhadas e sobrinhas, desde que solteiras, viúvas ou desquitadas; ALTERADO
c) os filhos, enteados, irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos; ALTERADO
d) a mãe e a sogra, desde que viúvas, solteiras ou desquitadas; ALTERADO
e) os avós e o pai, quando inválidos; ALTERADO
f) os netos órfãos se menores ou inválidos. ALTERADO
§ 1º As pessoas da família do militar, com direito a passagem por conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderá fazê-lo até 30 dias antes ou 9 meses depois, desde que tenham sido feitas, naquele período, as necessárias declarações à autoridade competente para requisitar as passagens. ALTERADO
§ 2º A família do militar que falecer quando em serviço ativo terá, dentro de um ano do óbito, direito a passagem, dentro do país, por conta do Estado, para a localidade em que fôr fixar residência. ALTERADO

Art 214.

Ao militar transferido para a reserva remunerada ou diretamente da ativa para a situação de reformado, por qualquer motivo, é assegurado o direito à passagem, dentro de seis meses, a contar do ato que o afastou do serviço ativo, para si e sua família, até o lugar do país onde pretender fixar residência.
ALTERADO

Art 215.

As normas ou sistemas de pagamento, o regime especial de adiantamento e a respectiva prestação de contas serão regulados em decreto do Poder Executivo, de modo uniforme, para os Ministérios militares.
ALTERADO

Art 216.

O processamento das requisições, as declarações de família, rotinas de serviço, registros e demais formalidades administrativas obedecem, em cada situação particular, aos respectivos regulamentos militares.
ALTERADO

Art 217.

As passagens serão concedidas nas ferrovias:
ALTERADO
a) em cabine privativa, leito ou poltrona, para o oficial general e sua família; ALTERADO
b) em cabine, leito ou poltrona, para os oficiais superiores e suas familias; ALTERADO
c) em leito ou poltrona, para os demais oficiais, aspirantes a oficial ou guardas-marinha e suas famílias; ALTERADO
d) em leito ou primeira classe, para o cadete, aspirante ou guarda-marinha, aluno de escola preparatória ou de formação de oficiais; suboficial, subtenente, sargento e suas famílias; ALTERADO
e) em segunda classe, para as demais praças e para o empregado doméstico do oficial. ALTERADO
Parágrafo único. O Ministro de pasta militar, quando viajar em objeto de serviço acompanhado de elementos de seu gabinete, terá direito a ocupar carro especial ligado a trem de carreira. O oficial general, nas mesmas circunstâncias, acompanhado de elementos de seu gabinete ou quartel-general, poderá ocupar carro especial, obtida prévia autorização do Ministro. ALTERADO

Art 218.

As passagens serão concedidas, nas rodovias, de preferência nas limousines para os oficiais, e nos ônibus, para as praças.
ALTERADO

Art 219.

As passagens nas vias marítimas, fluviais ou lacustres, serão concedidas:
ALTERADO
a) em camarote de luxo, ou privativo, para o oficial general e sua familia; ALTERADO
b) em camarote de primeira classe, privativo, para os coronéis e capitães de mar e guerra e suas familias; ALTERADO
c) em camarote de primeira classe, para os demais oficiais, aspirante a oficial, guarda-marinha e respectivas famílias, bem como ao cadete, aspirante e guarda-marinha e aluno de escola preparatória; ALTERADO
d) em camarote de segunda classe, ou quando não houver segunda classe, em primeira, para o suboficial, subtenente, sargento e respectivas famílias; ALTERADO
e) em terceira classe, para as demais praças, para o reservista, para o empregado doméstico do oficial, suboficial, subtenente e sargento bem como para o voluntário, depois de inspecionado de saúde. ALTERADO

Art 220.

Nas aerovias, as passagens serão concedidas:
ALTERADO
a) quando se verificar insuficiência de transporte; ALTERADO
b) por motivo econômico para o Estado; ALTERADO
c) quando houver necessidade urgente de movimentação do militar. ALTERADO

Art 221.

Só será requisitado transporte por via aérea quando a Fôrça Aérea Brasileira não dispuser de avião de transporte para êsse fim.
ALTERADO

Art 222.

A autoridade requisitante escolherá a natureza do meio de transporte a ser utilizado, atendendo às necessidades do serviço à conveniência econômica do Estado.
ALTERADO
Parágrafo único. Em caso de moléstia grave ou necessidade de intervenção cirúrgica no militar ou pessoa de sua família, deverá o Comandante providenciar sôbre o meio mais rápido de transporte, justificando-o posteriormente. ALTERADO

Art 223.

A ordem estabelecida nos arts. 217, 218 e 219 quanto às acomodações, excetuado o que estabelece o parágrafo único do art. 222, determina a prioridade para a sua concessão.
ALTERADO
Parágrafo único. Na falta absoluta da acomodação que lhe fôr devida, o militar utilizará a existente, desde que seja compatível com o seu pôsto ou graduação. ALTERADO

Art 224.

As especificações constantes do presente capítulo não impedem que o militar melhore suas acomodações ou a natureza do transporte, desde que pague imediata e diretamente a respectiva diferença.
ALTERADO

Art 225.

As passagens dão direito ao transporte até ao destino final, sem interrupção, salvo quando esta se verificar por ordem superior ou por motivo de fôrça maior devidamente comprovado.
ALTERADO

Art 226.

Além das passagens por conta do Estado, o militar terá direito ao transporte da respectiva bagagem, nos têrmos dos arts. 227, e seguintes dêste capítulo.
ALTERADO

Art 227.

O transporte das bagagens nas ferrovias obedecerá aos seguintes limites:
ALTERADO
a) Para o oficial general e respectiva família: 3.000 (três mil) quilogramas para cada passagem inteira ate duas, 1.500 (mil e quinhentos) para cada uma das demais e 1.000 (mil) para cada meia passagem: ALTERADO
b) para o comandante de organização e adido a representação diplomática e respectivas famílias: 2.500 (dois mil e quinhentos) quilogramas para cada passagem inteira até duas: 1.000 (mil) para cada uma das restantes e 500 (quinhentos) para cada meia passagem. Êste dispositivo se aplica também ao deixar o oficial a comissão e tiver de viajar em situação que se enquadre na alínea seguinte; ALTERADO
c) para o oficial, aspirante a oficial, guarda-marinha, sub-oficial, subtenente e sargento e respectivas famílias: 1.500 (mil e quinhentos) quilogramas por passagem inteira até duas: 750 (setecentos e cinqüenta) para cada uma das demais, e 300 (trezentos) para cada uma das passagem; ALTERADO
d) para os cabo, soldados, taifeiros e suas famílias: 1.000 (mil) quilogramas para cada passagem inteira até duas: 500 (quinhentos) para cada uma das demais e 250 (duzentos e cinqüenta) para cada meia passagem; ALTERADO
e) para o aluno, cadete, o aspirante a guarda-marinha, 250 (duzentos e cinqüenta) quilogramas; ALTERADO
f) para os demais, com direito a passagem de segunda classe, 100 (cem) quilograma, por passagem ou meia passagem. ALTERADO

Art 228.

Nos casos de urgência justificada e quando os volumes não puderem ser transportados como bagagem poderão ser despachados como encomenda nos trens de passageiros ou mistos, desde que a despesa não exceda o total resultante da aplicação do disposto neste capítulo, com referência ao transporte da bagagem nas ferrovias.
ALTERADO

Art 229.

O transporte das bagagens nas rodovias só será feito mediante autorização expressa da autoridade competente e nos casos em que o transporte marítimo, fluvial, lacustre ou ferroviário seja mais oneroso ou inexistente.
ALTERADO

Art 230.

Observar-se-ão nas rodovias os mesmos limites de pêso estabelecidos no art. 227, para os transportes ferroviários.
ALTERADO

Art 231.

O transporte das bagagens nas vias marítimas, fluviais ou Iacustres obedecerá aos seguintes limites:
ALTERADO
a) Para o oficial general e respectiva família: seis metros cúbicos para cada passagem inteira até duas, três metros cúbicos para cada uma das demais e dois metros cúbicos para cada meia passagem; ALTERADO
b) para o comandante de organização, adido a representação diplomática e respectivas famílias: cinco metros cúbicos para cada passagem inteira até duas, dois metros cúbicos para cada uma das restantes e um metro cúbico para cada meia passagem. Êste dispositivo se aplica também ao deixar o oficial a comissão e tiver de viajar em situação que se enquadre na alínea seguinte; ALTERADO
c) para o oficial, aspirante a oficial, guarda-marinha, suboficial, subtenente e sargento e respectivas famílias: quatro metros cúbicos por passagem inteira até duas, dois metros cúbicos para cada uma das demais e um metro cúbico para cada meia passagem; ALTERADO
d) para os cabos, soldados, taifeiros e suas famílias: dois metros cúbicos para cada passagem inteira até duas, um metro cúbico para cada uma das demais e meio metro cúbico para cada meia passagem; ALTERADO
e) para o aluno, o cadete, o aspirante a guarda-marinha: um metro cúbico; ALTERADO
f) para os demais, com direito a passagem de terceira classe, meio metro cúbico por passagem ou meia passagem. ALTERADO

Art 232.

O transporte de bagagem nas aerovias não poderá exceder o limite de pêso incluído no custo de passagem.
ALTERADO
Parágrafo único. O restante do volume ou pêso da bagagem a que tem direito o militar seguirá pelos outros meios normais de transporte. ALTERADO

Art 233.

Quando as bagagens excederem aos limites fixados neste capítulo, o interessado responderá pela diferença pagando à vista essa majoração de despesas no ato do despacho da bagagem, em qualquer dos meios de transporte.
ALTERADO

Art 234.

O militar poderá transportar o automóvel de sua propriedade, pagando à vista a diferença que exceder ao limite do seu direito ao transporte de bagagem, aumentando-se-lhe, no caso de transporte por água, mais três metros cúbicos para tal fim.
ALTERADO
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 DA HOSPITALIZAÇÃO

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