Art 39.
Gratificação de serviço aéreo é a concedida ao militar funcionalmente obrigado ao vôo, como compensação dos desgastes orgânicos decorrentes do serviço continuado na sua profissão. ALTERADO
§ 1º Para efeito dêste Código, consideram-se funcionalmente obrigados ao vôo os pilotos aviadores e, em geral, todos os militares que exerçam, em vôo, funções regulamentares.
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§ 2º Aos demais militares, eventualmente obrigados ao vôo, por prescrição regulamentar, será paga uma gratificação correspondente a 50% da que fôr percebida pelos militares de que trata o § 1º.
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Art 40.
O militar fará jus à gratificação de serviço aéreo relativo ao seu pôsto ou graduação quando houver executado, no período anterior, as provas aéreas cujo plano tenha sido aprovado por ato ministerial. ALTERADO
§ 1º Para o abono desta vantagem, a Diretoria do Pessoal de cada Ministério militar publicará em boletim, na primeira quinzena de cada período, as relações dos militares que tenham executado as citadas provas no período anterior.
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§ 2º Não será contemplado em fôlha de pagamento com a gratificação de serviço aéreo, em cada período, o militar cujo nome não figure nas relações previstas no parágrafo anterior.
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§ 3º Cabe às Organizações dos Ministérios Militares providenciarem a remessa das relações às citadas diretorias.
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§ 4º Os períodos para execução das provas aéreas serão anuais e terminarão em 31 de dezembro.
5º Para os efeitos do pagamento da gratificação de serviço aéreo, só serão considerados os vôos realizados em serviço e por ordem de autoridade competente.
6º A Diretoria do Pessoal, para os fins do § 2º, publicará na primeira semana de cada mês, a relação dos militares que tenham sido beneficiados pela dispensa constante dos arts. 49 e 51.
ALTERADO
Art 41.
A inexecução das provas aéreas de um período implica na cessação do pagamento da gratificação de serviço aéreo no período subseqüente. ALTERADO
Parágrafo único. A dispensa das provas aéreas não dará, em caso algum, direito ao pagamento da gratificação de serviço aéreo.
ALTERADO
Art 42.
Satisfeitas as provas aéreas referentes a um período, a gratificação de serviço aéreo será paga ao militar no período subseqüente, seja qual fôr sua situação legal, desde que receba sôldo e observado o disposto no art. 295. ALTERADOArt 43.
A gratificação de serviço aéreo do militar licenciado na conformidade do art. 21, continuará a ser paga durante a licença e no período imediato ao de sua apresentação para o serviço, se esta se der depois de transcorrido o segundo têrço do período de provas aéreas. ALTERADO
Parágrafo único. Quando a apresentação ocorrer nos dois primeiros terços, o direito à gratificação terminará no último dia do período em que se apresentar.
ALTERADO
Art 44.
O oficial aviador que fôr transferido para a categoria de extranumerário, ou suboficial e sargento incapacitados para o vôo perceberão a gratificação de serviço aéreo do pôsto ou graduação até o fim do período seguinte ao de sua transferência, desde que haja executado as provas aéreas regulamentares. ALTERADO
§ 1º Após esse período, o valor desta passará a ser calculado tomando-se por base 1/60 da gratificação de serviço aéreo do pôsto ou graduação para cada cinqüenta horas de vôo. Para êsse cálculo, as frações de tempo menores de vinte e cinco horas serão desprezadas e as iguais ou superiores a vinte e cinco, arredondadas para cinqüenta.
ALTERADO
§ 2º Para os portadores de Diplomas expedidos até 31 de dezembro de 1931, e para os militares dos Serviços Geográfico do Exército e Hidrográfico da Marinha, que contem tempo de serviço aéreo, a incorporação será feita na base de 1/20; e de 1/40 para os portadores de Diplomas expedidos daquela data até entrar em vigor o presente Código.
ALTERADO
§ 3º A gratificação assim calculada não poderá exceder a normal do pôsto ou graduação e o seu valor mínimo será correspondente a um quarto (1/4) da gratificação de serviço aéreo relativa ao pôsto.
ALTERADO
§ 4º As disposições dêste artigo são extensivas ao aspirante a oficial e ao cadete, quando vítimas de acidente em serviço aéreo ou enfermidade dele decorrente.
5º A gratificação de serviço aéreo calculada nos têrmos dos parágrafos anteriores dêste artigo será imutável e permanente.
ALTERADO
Art 45.
O direito à gratificação de serviço aéreo não será prejudicado com a percepção de outras vantagens por parte do militar. ALTERADOArt 46.
Não serão pagas simultâneamente as gratificações de paraquedismo, submarino e de serviço aéreo. ALTERADOArt 47.
Ao completar o número de horas de vôo que implique na incorporação integral da gratificado de serviço aéreo, na forma prevista nos arts. 44 e 293 o militar fará jus ao pagamento definitivo dessa vantagem correspondente ao pôsto ou graduação, pelo valor então vigente. ALTERADO
Parágrafo único. A execução das provas periódicas subseqüentes assegurará ao militar amparado por êste artigo a evolução dos cálculos, em função das promoções alcançadas.
ALTERADO
Art 48.
O valor mensal da gratificação de serviço aéreo será calculado do seguinte modo: ALTERADO
a) para o 2º tenente: igual ao sôldo dêste pôsto;
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b) para cada um dos pôstos seguintes: um aumento sucessivo de 10% sôbre a gratificação de serviço aéreo do 2º tenente;
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c) para o aspirante a oficial: 90% da gratificação de serviço aéreo do 2º tenente;
ALTERADO
d) para o 3º sargento: igual ao sôldo mensal desta graduação;
ALTERADO
e) para cada uma das graduações seguintes: um aumento sucessivo de 10% sôbre a gratificação de serviço aéreo do 3º sargento;
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f) para o cadete do último ano: 70% da gratificação de serviço aéreo do 3º sargento;
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g) para o cabo: 60% da gratificação de serviço aéreo do 3º sargento;
ALTERADO
h) para o soldado de 1ª classe: 40% da gratificação de serviço aéreo do 3º sargento;
ALTERADO
i) para os demais cadetes: 30% da gratificação de serviço aéreo do 3º sargento;
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j) para o soldado de 2ª classe: 20% da gratificação de serviço aéreo do 3º sargento.
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Parágrafo único. Para fazer jus à gratificação prevista neste artigo, é imprescindível que o militar tenha realizado integralmente as provas aéreas regulamentares.
ALTERADO
Art 49.
O cadete terá direito à gratificação de serviço aéreo desde o dia em que iniciar os exercícios de vôo estabelecidos no programa do curso, independente da publicação de que trata o § 1º do art. 40. ALTERADO
Parágrafo único. O cadete, recrutado entre os sargentos especialistas de aeronáutica que tenham pelo menos quatro anos de praça, sendo dois, no mínimo, a serviço da especialidade, receberá, até o desligamento da escola, a gratificação de serviço aéreo que percebia por ocasião da matrícula, desde que satisfaça as exigências legais para o seu abono.
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