Lei nº 1316 / 1951 - GRATIFICAÇÃO DE PARAQUEDISMO

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GRATIFICAÇÃO DE PARAQUEDISMORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 129.

Gratificação de paraquedismo é a concedida ao militar funcionalmente obrigado a saltar de paraquedas, como compensação pelas alteração fisiológicas conseqüentes de desempenho continuado da função de paraquedista.
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Parágrafo único. Para fins dêste artigo consideram-se funcionalmente obrigados ao exercício de salto de paraquedas (salto de avião em vôo), os paraquedistas no exercício de função em unidades aero-terrestres, Escolas de Formação de Paraquedistas e alunos (Oficiais e Praças) das Escolas de Aperfeiçoamento, de Especialização, de Estado Maior e Alto Comando, exceto da Escola Técnica do Exército. ALTERADO

Art 130.

O militar fará jus à gratificação de paraquedismo relativo ao seu pôsto ou graduação, quando houver executado, no período anterior, as provas constantes de plano ou programa elaborado pelo comandante do Núcleo de Paraquedistas ou Escola de Paraquedistas devidamente aprovado por ato ministerial.
ALTERADO
§ 1º Os períodos para execução das provas de salto são trimestrais, e terminam a 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano. ALTERADO
§ 2º O militar faz jus à gratificação de paraquedismo em um período quando no anterior houver executado as provas respectivas. ALTERADO
§ 3º Para o abono desta vantagem o Boletim Interno da Unidade publicará na 1ª quinzena de cada período as relações dos militares que tenham executado as citadas provas no período anterior. ALTERADO
§ 4º Não será contemplado em fôlha de pagamento com a gratificação de paraquedismo, em cada período, o militar cujo nome não figure nas relações previstas no parágrafo anterior. ALTERADO
§ 5º Para os efeitos do pagamento de gratificação de paraquedismo, só serão considerados os saltos realizados por ordem de autoridade competente e devidamente homologados. ALTERADO
§ 6º A unidade, para os fins do § 4º, publicará na primeira semana de cada mês, a relação dos militares que tenham sido beneficiados no mês anterior pela dispensa do art. 137. ALTERADO

Art 131.

A inexecução das provas de paraquedismos de um período implica cessação do pagamento da gratificação de paraquedismo no período subseqüente, salvaguardado o referido no art. 134.
ALTERADO
Parágrafo único. A dispensa das provas de salto não dará, em caso algum, direito ao pagamento da gratificação de paraquedismo. ALTERADO

Art 132.

Satisfeitas as provas de paraquedismo referentes a um período, a gratificação de paraquedismo será paga ao militar no período subseqüente seja qual fôr sua situação legal, desde que receba sôldo, salvaguardado o referido no art. 295.
ALTERADO

Art 133.

A gratificação de paraquedismo do militar licenciado na conformidade do art. 21, continuará a ser paga durante a licença e no período imediato ao de sua apresentação para o serviço, se esta se der depois de transcorrido o segundo têrço do período de provas de salto.
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Parágrafo único. Quando a apresentação ocorrer nos dois primeiros têrços, o direito à gratificação terminará no último dia do período em que se apresentar. ALTERADO

Art 134.

A gratificação de paraquedismo será incorporada em caráter definitivo para o militar, por frações de 1/20 do valor da referida gratificação atribuído ao pôsto ou graduação, correspondente a cada período de 4 saltos. Para êste cálculo o que fôr inferior a 2 saltos será desprezado e o que fôr igual ou superior contado como quatro.
ALTERADO
§ 1º A gratificação assim calculada não poderá exceder à normal estipulada no art. 135, nem ser inferior a 1/4 do valor desta. ALTERADO
§ 2º Para efeito dêste artigo só poderão ser incorporados anualmente até 4 frações. ALTERADO

Art 135.

O direito à gratificação de paraquedismo, independe da percepção de outras vantagens a que faça jus o militar e será paga da seguinte forma:
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a) para o segundo tenente, igual ao sôldo dêste pôsto; ALTERADO
b) para cada um dos postos seguintes, um aumento sucessivo de 10% sôbre a gratificação de paraquedismo de 2º tenente; ALTERADO
c) para o aspirante a oficial, 90% da gratiticação de paraquedismo de 2º tenente; ALTERADO
d) para o sub-tenente, igual ao sôldo mensal desta graduação; ALTERADO
e) para o 1º sargento, igual a 90% da gratificação de paraquedismo de sub-tenente; ALTERADO
f) para 2º sargento, 90% da gratificação de paraquedismo de subtenente; ALTERADO
g) para 3º sargento, 70% da gratificação de paraquedismo de subtenente; ALTERADO
h) para os cabos e soldados, igual a 50% da gratificação de paraquedismo de subtenente. ALTERADO
Parágrafo único. Para fazer jus à gratificação prevista neste artigo, é imprescindível que o militar tenha realizado, integralmente, os saltos regulamentares. ALTERADO

Art 136.

Ao completar o número de saltos que implique a incorporação integral da gratificação de paraquedismo, na forma prevista nos arts. 134 e 293, o paraquedista fará jus ao pagamento definitivo desta vantagem correspondente ao pôsto ou graduação pelo valor vigente, atendendo, ainda, ao que estabelece o parágrafo único do art. 47.
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Art 137.

O militar iniciante na instrução de paraquedista terá direito à gratificação de paraquedismo a partir do dia em que efetuar o primeiro salto aeronave em vôo, independente da publicação exigida no § 3º do art. 130.
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Art 138.

A percepção, pelo pessoal de ensino das escolas ou núcleos de paraquedismo, da gratificação de ensino prevista no Capítulo XVI não impede o abono da gratificação de paraquedismo, se a esta fizer jus, executando integralmente as provas de salto regulamentares.
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