Lei nº 1316 / 1951 - DA GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIDADE E FUNÇÃO

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DA GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIDADE E FUNÇÃORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 82.

Gratificação de especialidade e função, neste Código, denominada Gratificação de especialidade, e a concedida aos suboficiais, subtenentes, sargentos e demais praças para estimular o interêsse e a dedicação necessários à sua especialização, bem como para compensar o esfôrço intelectual e físico despendido no exercício da função especializada.
ALTERADO

Art 83.

Os suboficiais, subtenentes, sargentos e demais praças fazem jus à gratificação de especialidade quando tenham no mínimo um ano de serviço militar, sejam classificados especialistas, após habilitação regulamentar em curso de especialidade e exerçam a função correspondente.
ALTERADO
§ 1º A gratificação de especialidade será devida ao especialista, em efetivo exercício, a partir da data em que satisfaça a condição de tempo mínimo de serviço militar dêste artigo, ou, satisfeita esta condição, a partir daquela em que entre no exercício efetivo da especialidade. ALTERADO
§ 2º Considera-se o especialista no desempenho da função peculiar à especialidade quando servir em organização em cuja lotação ou efetivo estejam fixadas funções relativas à sua especialidade. ALTERADO

Art 84.

Em decreto comum aos Ministérios Militares, o Presidente da República classificará os especialista em quatro categorias: A, B, C e D - para efeito de percepção da gratificação de especialidade.
ALTERADO
Parágrafo único. A classificação que obedecerá à ordem de complexidade das especialidades ou do esfôrço despendido no respectivo exercício, poderá sempre que fôr julgado necessário, ser acrescida, reduzida ou modificada por ato do Poder Executivo. ALTERADO

Art 85.

As gratificações de especialidade têm os seguintes valores:
ALTERADO
I - para os especialistas da categoria A, que contem mais de três anos de serviço militar: ALTERADO
a) 3º sargento: trinta e cinco por cento (35%) dos vencimentos desta graduação; ALTERADO
b) 2º sargento: a gratificação da especialidade de 3º sargento aumentada de cinco por cento (5%); ALTERADO
c) 1º sargento, subtenente e suboficial: a gratificação de especialidade de 3º sargento aumentada de dez por cento (10%); ALTERADO
d) cabo: setenta por cento (70%) da gratificação de especialidade de 3º sargento; ALTERADO
e) outras praças: sessenta por cento (60%) da gratificação de especialidade de 3º sargento; ALTERADO
II - para os especialistas da categoria A, que contem de um até três anos de serviço militar: cinqüenta por cento (50%) das gratificações de especialidade que cabem aos correspondentes do inciso I; ALTERADO
III - para os especialistas das categorias B, C e D, que tenham mais de três anos de serviço militar: as mesmas dos correspondentes da categoria A acrescida de dez por cento (10%), trinta por cento (30%) e cinqüenta por cento (50%), respectivamente; ALTERADO
IV - para os especialistas das categorias B, C e D, que tenham de um até três anos de serviço militar: cinqüenta por cento (50%) das que cabem aos correspondentes do inciso III. ALTERADO
Parágrafo único. Os especialistas que tenham menos de um ano de serviço não fazem jus a gratificação de especialidade. ALTERADO

Art 86.

O direito à percepção da gratificação de especialidade cessa nos seguintes casos:
ALTERADO
a) desclassificação da especialidade, por qualquer motivo; ALTERADO
b) promoção do oficialato ou declaração a aspirante a oficial; ALTERADO
c) licenciamento do serviço ativo; ALTERADO
d) exercício de funções estranhas à especialidade; ALTERADO
e) licenciado por qualquer dos motivos previstos no Capítulo V, do Título II, da Primeira Parte; ALTERADO
f) hospitalizado por mais de 60 dias, desde que não seja por motivo de ferimento ou enfermidade adquirida em campanha ou em serviço; ALTERADO
g) em outros casos, sempre que a praça ficar percebendo apenas sôldo ou sem vencimentos. ALTERADO

Art 87.

A gratificação de especialidade será igualmente paga aos taifeiros, na forma prevista neste Capítulo.
ALTERADO
Parágrafo único. Para o fim de percepção da gratificação de especialidade, os taifeiros serão classificados, por ato do Presidente da República, nas categorias A e B, conforme o esfôrço requerido pelo exercício da especialidade. ALTERADO

Art 88.

O valor da gratificação de especialidade de que trata o artigo anterior será calculado do seguinte modo:
ALTERADO
I - para as especialidades da Categoria A: ALTERADO
a) para a graduação de 2ª classe: quinze por cento (15%) calculados sôbre os vencimentos, desta graduação; ALTERADO
b) para a graduação de 1ª classe: um aumento de quarenta por cento (40%) calculado sôbre a gratificação de especialidade do taifeiro de 2ª classe; ALTERADO
c) para a graduação de 3ª classe: sessenta por cento (60%) da gratificação de especialidade do taifeiro de 2ª classe; ALTERADO
d) para a graduação de taifeiros mor igual à de 3º sargento da especialidade A. ALTERADO
II - para as especialidades da categoria B, nas mesmas condições e proporções estabelecidas para a categoria A, acrescida de quarenta por cento (40%) sôbre a gratificação de especialidade. ALTERADO
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