Lei nº 1316 / 1951 - DA GRATIFICAÇÃO DE ENSINO

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DA GRATIFICAÇÃO DE ENSINORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 125.

Gratificação de ensino é a concedida ao pessoal instrutor, professôres efetivos do Magistério Militar Superior e Secundário, e alunos, como compensação do grande esfôrço mental despendido na coordenação do ensino, ou da instrução, organização de aulas ou sessões de ensino e correção de provas, bem como para auxílio na aquisição de livros ou material técnico que se tornem necessários ao desempenho da função.
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Art 126.

O militar nomeado em comissão para a cargo de instrutor, com exercício em estabelecimento de ensino, ou curso, dos Ministérios Militares, e, bem assim, os membros do Magistério Militar Superior e Secundário, terão direito a gratificação de ensino, na seguinte conformidade:
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a) diretor de ensino, vice-diretor de ensino, sub-diretor de ensino, chefe de departamento de ensino ou de instrução: 20% dos vencimentos de Coronel; ALTERADO
b) instrutor-chefe e professor efetivo: 80% da gratificação da alínea anterior; ALTERADO
c) instrutor: 70% da gratificação da alínea a . ALTERADO
d) auxiliar de instrutor, auxiliar de ensino ou de instrução, encarregado de instrução ou de escola: 50% da gratificação da alínea a ; ALTERADO
e) instrutor estagiário: 40% da gratificação da alínea a ; ALTERADO
f) sub-instrutor e monitor: 20% dos vencimentos de subtenente ou sub-oficial; ALTERADO
g) alunos das Escolas Técnicas do Exército, do Estado Maior do Exército, de Guerra Naval, de Comando e Estado Maior da Aeronáutica: 30% da gratificação da alínea a ; ALTERADO
h) oficiais alunos das demais Escolas e cursos: 15% da gratificação da alínea a ; ALTERADO
i) praças alunos, exceto os dos cursos de formação de oficiais e de formação e aperfeiçoamento de sargentos: 50% da gratificação de sub-instrutor. ALTERADO
§ 1º O pessoal de ensino das Escolas Superior de Guerra, do Estado Maior e Técnica do Exército, de Guerra Naval e de Comando e Estado Maior da Aeronáutica perceberá as gratificações dêste artigo aumentadas de 20% do seu valor. ALTERADO
§ 2º Os professôres do Magistério Militar e os Instrutores, além do que perceberem pelo trabalho regulamentar obrigatório, terão direito a 1% dos vencimentos do pôsto, por aula excedente ou por desdobramento de aulas. ALTERADO

Art 127.

O direito à percepção da gratificação de ensino começa no dia em que o militar inicia suas atividades de instrutor ou de professor do ensino militar superior e secundário e termina no dia em que deixar os exercícios das funções por qualquer motivo, por mais de oito dias.
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Art 128.

O militar nomeado para instrutoria, que se apresentar para êsse fim e não entrar no efetivo exercício das funções, não fará jus às vantagens previstas neste Capítulo.
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Das vantagens (Capítulos neste Título) :