Lei nº 1316 / 1951 - DA GRATIFICAÇÃO DE SUBMARINO

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DA GRATIFICAÇÃO DE SUBMARINORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 139.

Gratificação de serviço em submarino, neste Código, denominada gratificação de submarino, é a concedida ao militar funcionalmente obrigado a êsse serviço, como compensação pelo grande dispêndio de energia e de saúde que o exercício continuado de imersão requer.
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Parágrafo único. Para os fins dêste Código, consideram-se funcionalmente obrigados ao serviço em submarino os oficiais cursados em submarino, os suboficiais, sargentos e praças que devam exercer funções a bordo dêsses navios. ALTERADO

Art 140.

O militar fará jus à gratificação de submarino relativa ao seu pôsto ou graduação, quando houver executado no período anterior as provas constantes de plano ou programa elaborado pelo Comandante da Flotilha de Submarinos, e aprovados por ato Ministerial.
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§ 1º Os períodos para execução das provas são anuais e terminam a 31 de dezembro. ALTERADO
§ 2º Para o abono desta vantagem, o comandante da Flotilha de Submarinos determinará providências na primeira quinzena de cada período quanto ao lançamento das horas de imersão nos assentamentos das equipagens. ALTERADO
§ 3º Não será contemplado em fôlha de pagamento com a gratificação dêste artigo o militar cujo nome não figure nas determinações previstas no parágrafo anterior. ALTERADO
§ 4º As imersões realizadas em missões especiais são equiparadas, para todos os efeitos, às provas constantes do presente artigo. ALTERADO
§ 5º A Flotilha de Submarinos, na primeira semana de cada mês, publicará para fins do § 2º a relação dos militares que tenham iniciado o estágio da formação na especialidade de submarino. ALTERADO
§ 6º A Flotilha de Submarinos, para os fins do § 3º, fará publicar, na primeira semana de cada mês, a relação dos militares que tenham sido beneficiados, no mês anterior, pela dispensa constante do art. 147. ALTERADO

Art 141.

A inexecução das provas de imersão de um período implica cessação do pagamento da gratificação de submarino no período subseqüente salvaguardado o referido no art. 144.
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§ 1º A dispensa das provas de imersão não dará, em caso algum, direito ao pagamento da gratificação de submarino. ALTERADO
§ 2º Não serão computadas como prova de imersão, para os fins de pagamento desta gratificação, as dispensas concedidas, por autoridade superior, ao militar embarcado em submarino. ALTERADO

Art 142.

Satisfeitas as provas de imersão referentes a um período, a gratificação de submarino será paga ao militar no período subseqüente seja qual fôr a sua situação legal, desde que receba sôldo e observado o disposto no art. 295.
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Art 143.

A gratificação de submarino do militar licenciado na conformidade do art. 21 continuará a ser paga durante a licença e no período imediato ao da sua apresentação para o serviço, se esta se der depois de transcorrido o segundo têrço do período de provas de imersão.
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Parágrafo único. Quando a apresentação ocorrer nos dois primeiros terços, o direito à gratificação terminará no último dia do período em que se apresentar. ALTERADO

Art 144.

A gratificação de submarino é incorporada nos vencimentos do militar, por frações de 1/20 do valor da referida gratificação, atribuída ao pôsto ou graduação, correspondente a cada período de 20 horas de imersão. Para êste cálculo, as frações de tempo menores de 10 horas serão desprezadas e as iguais ou superiores serão arredondadas para 20.
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§ 1º Ao militar embarcado em submarino abonar-se-á sempre uma gratificação cujo valor mínimo será de 1/4 da de submarino, relativa a seu pôsto ou graduação. ALTERADO
§ 2º A gratificação de submarino não poderá exceder de qualquer forma à normal estipulada no art. 145. ALTERADO

Art 145.

O direito à gratificação de submarino independe da percepção de outras vantagens a que faça jus a militar, e seu valor será:
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a) para o 2º tenente, igual ao sôldo dêste pôsto; ALTERADO
b) para cada um dos postos seguintes, um aumento sucessivo de 10% sôbre a gratificação de submarino do 2º tenente; ALTERADO
c) para guarda-marinha, 90% da gratificação de submarino do 2º tenente; ALTERADO
d) para o 3º sargento, igual ao sôldo mensal desta graduação; ALTERADO
e) para cada uma das graduações seguintes, um aumento sucessivo de 10% sôbre a gratificação de submarino de 3º sargento; ALTERADO
f) para cabo, 60% da gratificação de submarino de 3º sargento; ALTERADO
g) para marinheiro de 1ª classe, 40% da gratificação de submarino de 3º sargento; ALTERADO
h) para marinheiro de 2º classe, 30% da gratificação de submarino de 3º sargento; ALTERADO
i) para grumete, 20% da gratificação de submarino de 3º sargento; ALTERADO
j) para taifeiros, o correspondente à equivalência hierárquica de sua graduação. ALTERADO

Art 146.

Não podem ser pagas, simultâneamente, gratificações de serviço aéreo, de submarino e de paraquedismo.
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Art 147.

O militar em estágio de formação da especialidade de submarinista terá direito à gratificação de submarino a partir do dia em que iniciar as provas de imersão previstas para êsse estágio, independente da publicação exigida no § 2º do art. 140.
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Art 148.

Ao completar o número de horas de imersão que implique a incorporação da gratificação de submarino, na forma prevista nos arts. 144 e 293, o militar fará jús ao pagamento definitivo dessa vantagem, correspondente ao pôsto ou graduação pelo valor vigente, atendendo ainda ao que estabelece o parágrafo único do art. 47.
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