Lei nº 1316 / 1951 - DOS PRÊMIOS PECUNIÁRIOS

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DOS PRÊMIOS PECUNIÁRIOSRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 258.

Prêmios pecuniários são quantitativos abonados como recompensa de trabalho de natureza científica ou técnica, julgados de alto valor e real utilidade para as Fôrças Armadas, ou para uma delas em particular, por uma comissão especial nomeada pelo respectivo Ministro.
ALTERADO

Art 259.

Os prêmios pecuniários serão conferidos ao militar que apresentar trabalho cuja execução demonstre conhecimentos científicos ou técnicos, ou espírito inventivo notáveis.
ALTERADO

Art 260.

Os prêmios pecuniários, de valor nunca inferior a 5 vezes os vencimentos do premiado de acôrdo com o mérito dos trabalhos, serão arbitrados pelo respectivo Ministro, mediante proposta da Comissão de que trata o art. 258.
ALTERADO
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 DO QUANTITATIVO PARA FUNERAL

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