Lei nº 1316 / 1951 - DA GRATIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE ESCAFANDRIA

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DA GRATIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE ESCAFANDRIARENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 162.

Gratificação de serviço de escafandria, neste Código, denominada gratificação de escafandria, é a gratificação concedida ao militar subespecialista como compensação pelo grande dispêndio de energia e de saúde, e do risco de vida no exercício continuado das funções atribuídas a esta subespecialidade.
ALTERADO

Art 163.

O militar, a partir da publicação em boletim da sua classificação numa das categorias de mergulhador, perceberá a gratificação mensal de escafandria correspondente a essa classificação, pela forma seguinte:
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a) Mestre mergulhador: 2/3 do soldo do pôsto de 2º Tenente; ALTERADO
b) Mergulhador de 1ª classe: 3/4 da gratificação de escafandria do mestre mergulhador; ALTERADO
c) Mergulhador de salvamento: 3/5 da gratificação de escafandria do mestre mergulhador; ALTERADO
d) Mergulhador de 2ª classe: metade da gratificação de escafandria do mestre mergulhador. ALTERADO
§ 1º Quando, em efetivo serviço de mergulho, o escafandrista descer a profundidade superior a 36,60 metros, ou a camada líquida de pressão equivalente a esta profundidade, perceberá ainda um acréscimo sôbre a gratificação correspondente à sua categoria, por 0,305 metros de profundidade ou pressão a êste equivalente, além daqueles limites, de 1/400 da gratificação de mestre mergulhador, não podendo, porém, êste acréscimo ultrapassar os seguintes limites em relação a esta gratificação: ALTERADO
a) Mestre mergulhador : até 50%; ALTERADO
b) Mergulhador de 1ª classe: até 75%; ALTERADO
c) Mergulhador de salvamento: até 90%; ALTERADO
d) Mergulhador de 2ª classe : até 100%. ALTERADO
§ 2º Quando empregado em mergulhos, em efetivas operações de salvamento, em profundidade maior de 27,45 metros ou camada líquida de pressão equivalente a esta profundidade, o escafandrista de qualquer das categorias de mergulhador, mencionadas neste artigo, perceberá mais 25% da gratificação de mestre mergulhador, por hora ou frações da hora de mergulho maiores de 30 minutos. ALTERADO
§ 3º Quando o mergulhador de qualquer categoria estiver empregado em trabalhos submarinos de efetivas operações de salvamento ou reparo, em profundidade maior de 27,45 metros ou camada líquida de pressão equivalente, e quando o oficial que chefiar as referidas operações julgar que existem extraordinárias condições de perigo, perceberá além das gratificações mencionadas nos parágrafos anteriores, mais um acréscimo de 25% da gratificação de mestre mergulhador, por hora de mergulho ou frações da hora superiores a 30 minutos. ALTERADO
§ 4º Existem extraordinárias condições de perigo quando os mergulhos são feitos: ALTERADO
a) sôbre navios naufragados; ALTERADO
b) nas proximidades de destroços, quando qualquer dêles possa cortar a mangueira de ar ou rasgar a roupa do mergulhador; ALTERADO
c) em mar aberto, sob adversas condições de tempo, em presença de fundos muito acidentados, ou, ainda, sob o efeito de fortes correntadas; ALTERADO
d) manejando explosivos debaixo dágua. ALTERADO
§ 5º Em outras condições, consideradas pelo oficial que chefiar as operações de salvamento como igualmente perigosas àquelas mencionadas no parágrafo anterior e nele não especificadas, os fatos observados deverão ser relatados ao Comandante da organização a que esteja o Serviço de Escafandria tècnicamente subordinado, o qual resolverá sôbre a existência de condições extraordinárias de perigo ou não, para cada caso relatado. ALTERADO
§ 6º Aos alunos da Escola de Escafandria e aos estagiários, a partir do dia em que iniciarem efetivos serviços de mergulho e enquanto neles estiverem empregados, será abonada metade da gratificação de mergulhador de 2ª classe. ALTERADO
§ 7º O pagamento das vantagens previstas neste artigo, só será autorizado pela autoridade competente, à vista das anotações lançadas na caderneta individual de mergulho, que comprovem os serviços realizados. ALTERADO

Art 164.

O pagamento da gratificação de escafandria cessa quando o militar fôr desclassificado da subespecialidade por qualquer motivo.
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Art 165.

O militar escafandrista, acidentado no exercício do serviço de escafandria, ou que nêle tenha contraído enfermidade, quando hospitalizado ou licenciado por êstes motivos, permanecerá no gôzo da gratificação de escafandria, até seu restabelecimento ou reforma por incapacidade física.
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Art 166.

O abono da gratificação de escafandria é peculiar ao respectivo serviço, não excluindo, assim, o militar do direito à percepção das demais vantagens que lhe competirem.
ALTERADO
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 DAS VANTAGENS DE CAMPANHA

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