Art 192.
Diária de alimentação fora da sede, neste Código, denominada diária de alimentação, é o quantitativo destinado à indenização das despesas de alimentação, concedido ao militar nos dias em que se deslocar de sua sede, por motivo de serviço. ALTERADOArt 193.
A diária de alimentação só é devida nos dias de afastamento efetivo da sede, quando no local da comissão provisória não puder ser fornecida alimentação por organização militar federal, ou ainda durante a viagem por qualquer meio de transporte em que a alimentação não esteja compreendida no custo das passagens. ALTERADOArt 194.
No cálculo das diárias de alimentação, observado o disposto no artigo anterior, serão computados os dias: ALTERADO
a) de partida e de chegada;
ALTERADO
b) de viagem efetiva;
ALTERADO
c) em que, por motivo de fôrça maior devidamente comprovado, a viagem fôr interrompida;
ALTERADO
d) de permanência no local da comissão provisória.
ALTERADO
Art 195.
O afastamento por menos de oito horas não dá direito ao abono da diária de alimentação. ALTERADOArt 196.
Compete ao Comandante, sob cujas ordens servir o militar, providenciar o pagamento das diárias a que êste fizer jus. ALTERADOArt 197.
Sempre que necessário, será adiantado número suficiente de diárias de alimentação, fazendo-se posteriormente o ajuste de contas por ocasião do primeiro pagamento de vencimentos que se verificar após o regresso do militar. ALTERADO
§ 1º Quando o militar, por qualquer motivo, não se deslocar da sua sede, as diárias de alimentação serão restituídas integral e imediatamente após recebida a ordem de anulação da viagem.
ALTERADO
§ 2º No caso de falecimento do militar, seus herdeiros não restituirão as diárias de alimentação que êle acaso tenha recebido, nos têrmos dêste artigo.
ALTERADO
Art 198.
O valor da diária de alimentação é o estabelecido na seguinte tabela:b) Oficiais superiores | 65% do vencimento diário; |
c) Capitães e subalternos (inclusive aspirante a oficial e guarda-marinha) | 75% do vencimento diário; |
d) Subtenentes, sub-oficiais e sargentos | 90% do vencimento diário; |
e) Outras praças | 100% do vencimento diário. |