Lei nº 1316 / 1951 - DAS DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO FORA DA SEDE

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DAS DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO FORA DA SEDERENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 192.

Diária de alimentação fora da sede, neste Código, denominada diária de alimentação, é o quantitativo destinado à indenização das despesas de alimentação, concedido ao militar nos dias em que se deslocar de sua sede, por motivo de serviço.
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Art 193.

A diária de alimentação só é devida nos dias de afastamento efetivo da sede, quando no local da comissão provisória não puder ser fornecida alimentação por organização militar federal, ou ainda durante a viagem por qualquer meio de transporte em que a alimentação não esteja compreendida no custo das passagens.
ALTERADO

Art 194.

No cálculo das diárias de alimentação, observado o disposto no artigo anterior, serão computados os dias:
ALTERADO
a) de partida e de chegada; ALTERADO
b) de viagem efetiva; ALTERADO
c) em que, por motivo de fôrça maior devidamente comprovado, a viagem fôr interrompida; ALTERADO
d) de permanência no local da comissão provisória. ALTERADO

Art 195.

O afastamento por menos de oito horas não dá direito ao abono da diária de alimentação.
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Art 196.

Compete ao Comandante, sob cujas ordens servir o militar, providenciar o pagamento das diárias a que êste fizer jus.
ALTERADO

Art 197.

Sempre que necessário, será adiantado número suficiente de diárias de alimentação, fazendo-se posteriormente o ajuste de contas por ocasião do primeiro pagamento de vencimentos que se verificar após o regresso do militar.
ALTERADO
§ 1º Quando o militar, por qualquer motivo, não se deslocar da sua sede, as diárias de alimentação serão restituídas integral e imediatamente após recebida a ordem de anulação da viagem. ALTERADO
§ 2º No caso de falecimento do militar, seus herdeiros não restituirão as diárias de alimentação que êle acaso tenha recebido, nos têrmos dêste artigo. ALTERADO

Art 198.

O valor da diária de alimentação é o estabelecido na seguinte tabela:
a) Oficiais generais 55% do vencimento diário;
b) Oficiais superiores65% do vencimento diário;
c) Capitães e subalternos (inclusive aspirante a oficial e guarda-marinha)75% do vencimento diário;
d) Subtenentes, sub-oficiais e sargentos90% do vencimento diário;
e) Outras praças100% do vencimento diário.
ALTERADO

Art 199.

O militar integrante de pequena fração de tropa, destacamento, subunidade isolada, escolta, que se deslocar de sua sede, em qualquer missão sem rancho organizado ou sem alimentação compreendida no custo dos meios de transporte em que viajar, fará jus às diárias de alimentação, nos têrmos dêste capítulo, salvo se o comando responsável houver decidido custear as despesas feitas.
ALTERADO

Art 200.

Não se abonam, simultâneamente, em situação, alguma, diárias de alimentação e rações ou etapas.
ALTERADO
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