Lei nº 1316 / 1951 - DA RAÇÃO

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DA RAÇÃORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 89.

Ração é a quantidade de víveres distribuída diàriamente para alimentação do militar, sendo assim classificada:
ALTERADO
a) Ração comum, compreendendo os gêneros alimentícios essenciais, cujas espécies e quantidades serão determinadas em tabela única para os Ministérios militares, organizada tendo em vista o disposto no art. 90; ALTERADO
b) Ração complementada, constituída pela ração comum, acrescida do complemento julgado necessário à satisfação de necessidades impostas pela natureza dos serviços, e também constante de tabelas especiais, organizadas adequadamente em cada Ministério militar; ALTERADO
c) Ração especial, a constante de tabelas especialmente organizadas, para atender às necessidades decorrentes de situações especiais em que se encontre o militar, tendo em vista a natureza do serviço, da hospitalização e do clima ou condições peculiares à região. ALTERADO

Art 90.

As tabelas relativas a rações comuns, complementadas e especiais serão organizadas adequadamente, indicando as qualidades e quantidades dos víveres necessários à alimentação, de modo que sejam atendidos os requisitos da nutrição em proteínas, carboidratos, sais minerais, vitaminas, calorias e outros, tendo em vista as peculiaridades seguintes:
ALTERADO
a) o exercício de função que exija maior dispêndio de energia; ALTERADO
b) as condições peculiares do clima e da região; ALTERADO
c) as condições locais de trabalho, no que se refere às possibilidades de suprimentos, armazenamento e outros; ALTERADO
d) a natureza da função; ALTERADO
e) as necessidades decorrentes da hospitalização; ALTERADO
f) a deficiência ou impossibilidade da existência de equipamentos para preparo e conservação dos gêneros; ALTERADO
g) os serviços em submarinos ou navios de pequeno porte; ALTERADO
h) os serviços em aeronaves; ALTERADO
i) os serviços em locais isolados, distantes dos centros produtores; ALTERADO
j) as emergências de salvamento e socorro. ALTERADO

Art 91.

A ração comum compõe-se de duas partes:
ALTERADO
a) gêneros de paiol ou de subsistência, constantes das respectivas tabelas; ALTERADO
b) verduras, condimentos, frutas e sobremesa, bem como o preparo, atendidas pelo quantitativo de rancho. ALTERADO

Art 92.

Fazem jus à alimentação por conta do Estado:
ALTERADO
a) os oficiais e aspirantes a oficial ou guardas-marinha em serviço nas organizações militares que tenham rancho próprio, ou em serviço em qualquer organização, quando de prontidão, em campanha, manobra, exercícios, permanência obrigatória e continuada durante a jornada; ALTERADO
a) os oficiais aspirantes a oficial, guardas-marinha, subtenentes, suboficiais e sargentos em serviço nas organizações militares que tenham rancho próprio, ou em serviço em qualquer organização quando de prontidão, em campanha, manobra, exercícios, permanência obriga-tória e continuada durante a jornada; ALTERADO
b) as praças; ALTERADO
b) as demais praças. ALTERADO
c) os alunos das escolas de preparação ou formação de praças e oficiais da ativa. ALTERADO
§ 1º A alimentação nas organizações com rancho próprio será fornecida em rações já preparadas. ALTERADO
§ 2º Os militares com direito à alimentação, quando em serviço em organização sem rancho, serão indenizados pelo triplo do valor das etapas que tiverem vencido. ALTERADO
§ 2º Os militares com direito à alimentação, quando de serviço com duração continuada de 24 horas, em organização sem rancho e não existir nas proximidades organização com rancho, serão indenizados pelo triplo do valor das etapas que tiverem vencido. ALTERADO
§ 3º Os oficiais com direito à alimentação serão obrigatòriamente arranchados nas suas organizações, quando estas tenham rancho próprio. ALTERADO
§ 3º Os oficiais, subtenentes, suboficiais e sargentos com direito a alimentação serão obrigatòriamente arranchados nas suas organizações quando estas tenham rancho próprio. ALTERADO
§ 4º As praças podem desarranchar, na forma estabelecida pelos regulamentos a que estiverem sujeitas quando em férias e em gôzo de qualquer licença. ALTERADO
§ 4º As praças podem desarranchar, na forma estabelecida pelos regulamentos a que estiverem sujeitas. ALTERADO
§ 4º As praças, com exceção das citadas na letra a dêste artigo, podem desarranchar, na forma estabelecida pelos regulamentos a que estiverem sujeitas. ALTERADO

Art 93.

O militar prêso em organização militar, em qualquer situação, será sempre arranchado por conta do Estado.
ALTERADO

Art 94.

Os gêneros a que se refere a alínea a do art. 91 serão fornecidos em espécies às unidades.
ALTERADO

Art 95.

O quantitativo de rancho, a que se refere a alínea b do art. 90 será correspondente a um têrço do valor fixado para a parte da alínea a do mesmo artigo, e entregue em dinheiro a cada unidade, que o aplicará de acôrdo com as instruções e disposições regulamentares.
ALTERADO
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o quantitativo de rancho será pago, em dinheiro, aos arranchados. ALTERADO

Art 96.

Nos ranchos de oficial, guarda marinha, aspirante a oficial, aspirante a guarda-marinha, cadete, suboficial, subtenente e sargento, o quantitativo de rancho será substituído pela melhoria de rancho, subordinada às mesmas regras daquele, e equivalente a 50% da parte da alínea a do art. 91.
ALTERADO
Parágrafo único. Nos navios de guerra, quando em viagem, e nas fôrças militares, quando se deslocarem em serviço ou manobra fora da sede da unidade, bem como nas prontidões os valores das melhorias de rancho serão acrescidos de 50% do seu valor. ALTERADO

Art 97.

O numerário destinado à melhoria ou ao quantitativo de rancho, em nenhuma hipótese poderá ter aplicação diferente da estabelecida neste Capítulo, devendo ser gasto integralmente no rancho respectivo.
ALTERADO
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