Art 89.
Ração é a quantidade de víveres distribuída diàriamente para alimentação do militar, sendo assim classificada: ALTERADO
a) Ração comum, compreendendo os gêneros alimentícios essenciais, cujas espécies e quantidades serão determinadas em tabela única para os Ministérios militares, organizada tendo em vista o disposto no art. 90;
ALTERADO
b) Ração complementada, constituída pela ração comum, acrescida do complemento julgado necessário à satisfação de necessidades impostas pela natureza dos serviços, e também constante de tabelas especiais, organizadas adequadamente em cada Ministério militar;
ALTERADO
c) Ração especial, a constante de tabelas especialmente organizadas, para atender às necessidades decorrentes de situações especiais em que se encontre o militar, tendo em vista a natureza do serviço, da hospitalização e do clima ou condições peculiares à região.
ALTERADO
Art 90.
As tabelas relativas a rações comuns, complementadas e especiais serão organizadas adequadamente, indicando as qualidades e quantidades dos víveres necessários à alimentação, de modo que sejam atendidos os requisitos da nutrição em proteínas, carboidratos, sais minerais, vitaminas, calorias e outros, tendo em vista as peculiaridades seguintes: ALTERADO
a) o exercício de função que exija maior dispêndio de energia;
ALTERADO
b) as condições peculiares do clima e da região;
ALTERADO
c) as condições locais de trabalho, no que se refere às possibilidades de suprimentos, armazenamento e outros;
ALTERADO
d) a natureza da função;
ALTERADO
e) as necessidades decorrentes da hospitalização;
ALTERADO
f) a deficiência ou impossibilidade da existência de equipamentos para preparo e conservação dos gêneros;
ALTERADO
g) os serviços em submarinos ou navios de pequeno porte;
ALTERADO
h) os serviços em aeronaves;
ALTERADO
i) os serviços em locais isolados, distantes dos centros produtores;
ALTERADO
j) as emergências de salvamento e socorro.
ALTERADO
Art 91.
A ração comum compõe-se de duas partes: ALTERADO
a) gêneros de paiol ou de subsistência, constantes das respectivas tabelas;
ALTERADO
b) verduras, condimentos, frutas e sobremesa, bem como o preparo, atendidas pelo quantitativo de rancho.
ALTERADO
Art 92.
Fazem jus à alimentação por conta do Estado: ALTERADO
a) os oficiais e aspirantes a oficial ou guardas-marinha em serviço nas organizações militares que tenham rancho próprio, ou em serviço em qualquer organização, quando de prontidão, em campanha, manobra, exercícios, permanência obrigatória e continuada durante a jornada;
ALTERADO
a) os oficiais aspirantes a oficial, guardas-marinha, subtenentes, suboficiais e sargentos em serviço nas organizações militares que tenham rancho próprio, ou em serviço em qualquer organização quando de prontidão, em campanha, manobra, exercícios, permanência obriga-tória e continuada durante a jornada;
ALTERADO
b) as praças;
ALTERADO
c) os alunos das escolas de preparação ou formação de praças e oficiais da ativa.
ALTERADO
§ 1º A alimentação nas organizações com rancho próprio será fornecida em rações já preparadas.
ALTERADO
§ 2º Os militares com direito à alimentação, quando em serviço em organização sem rancho, serão indenizados pelo triplo do valor das etapas que tiverem vencido.
ALTERADO
§ 2º Os militares com direito à alimentação, quando de serviço com duração continuada de 24 horas, em organização sem rancho e não existir nas proximidades organização com rancho, serão indenizados pelo triplo do valor das etapas que tiverem vencido.
ALTERADO
§ 3º Os oficiais com direito à alimentação serão obrigatòriamente arranchados nas suas organizações, quando estas tenham rancho próprio.
ALTERADO
§ 3º Os oficiais, subtenentes, suboficiais e sargentos com direito a alimentação serão obrigatòriamente arranchados nas suas organizações quando estas tenham rancho próprio.
ALTERADO
§ 4º As praças podem desarranchar, na forma estabelecida pelos regulamentos a que estiverem sujeitas quando em férias e em gôzo de qualquer licença.
ALTERADO
§ 4º As praças podem desarranchar, na forma estabelecida pelos regulamentos a que estiverem sujeitas.
ALTERADO
§ 4º As praças, com exceção das citadas na letra a dêste artigo, podem desarranchar, na forma estabelecida pelos regulamentos a que estiverem sujeitas.
ALTERADO
Art 93.
O militar prêso em organização militar, em qualquer situação, será sempre arranchado por conta do Estado. ALTERADOArt 94.
Os gêneros a que se refere a alínea a do art. 91 serão fornecidos em espécies às unidades. ALTERADOArt 95.
O quantitativo de rancho, a que se refere a alínea b do art. 90 será correspondente a um têrço do valor fixado para a parte da alínea a do mesmo artigo, e entregue em dinheiro a cada unidade, que o aplicará de acôrdo com as instruções e disposições regulamentares. ALTERADO
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o quantitativo de rancho será pago, em dinheiro, aos arranchados.
ALTERADO
Art 96.
Nos ranchos de oficial, guarda marinha, aspirante a oficial, aspirante a guarda-marinha, cadete, suboficial, subtenente e sargento, o quantitativo de rancho será substituído pela melhoria de rancho, subordinada às mesmas regras daquele, e equivalente a 50% da parte da alínea a do art. 91. ALTERADO
Parágrafo único. Nos navios de guerra, quando em viagem, e nas fôrças militares, quando se deslocarem em serviço ou manobra fora da sede da unidade, bem como nas prontidões os valores das melhorias de rancho serão acrescidos de 50% do seu valor.
ALTERADO