Lei nº 1316 / 1951 - GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO DE MÁQUINAS

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GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO DE MÁQUINASRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 54.

O pessoal embarcado nos navios da Armada ou a ela incorporados, e que prestem serviço nas Máquinas (Motores - Caldeiras - Máquinas auxiliares e instalações Elétricas) perceberão uma gratificação adicional na razão de seus vencimentos:
ALTERADO
a) Oficiais - 10%; ALTERADO
b) Praças 25%. ALTERADO
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 DA GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO MILITAR

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