Lei nº 1316 / 1951 - DO QUANTITATIVO PARA FUNERAL

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DO QUANTITATIVO PARA FUNERALRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 261.

Quantitativo para funeral é o abono concedido à família do Militar falecido, para auxílio das despesas com o sepultamento.
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Art 262.

Por ocasião do falecimento do militar da ativa, da reserva remunerada, reformado ou asilado, será abonado um quantitativo igual a um mês dos vencimentos da tabela que vigorar para o militar da ativa, correspondente ao pôsto ou graduação do falecido, não podendo ser inferior aos vencimentos de cabo, observadas as prescrições seguintes:
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a) antes de realizado o entêrro o pagamento será feito a quem de direito, pela organização pagadora, independente de qualquer formalidade, exceto a apresentação do atestado de óbito ou comunicação do falecimento pela autoridade competente; ALTERADO
b) após o sepultamento, deverá a pessoa que o custeou requerer a indenização das despesas feitas, comprovando-as com os correspondentes recibos, dentro do prazo improrrogável de trinta dias, pagando-se-lhe a importância realmente despendida, contanto que não ultrapasse o limite estabelecido neste artigo. ALTERADO
c) se decorrido êsse prazo não houver reclamação, o quantitativo será entregue em sua totalidade à família, que, mediante petição, terá também direito à diferença, quando a indenização de que trata a alínea anterior não atingir ao limite da importância devida. ALTERADO

Art 263.

Em casos especiais, o Estado poderá atender às despesas com o sepultamento, hipótese em que não se pagará o quantitativo previsto no art. 261.
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