Lei nº 1316 / 1951 - DA HOSPITALIZAÇÃO

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DA HOSPITALIZAÇÃORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 235.

A Hospitalização consiste na assistência médica continuada, dia e noite, ao militar enfêrmo ou ferido baixado a organização hospitalar militar.
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Art 236.

As organizações hospitalares dos Ministérios militares destinam-se a atender aos oficiais e praças da ativa e aos militares da reserva remunerada ou reformados, bem como às pessoas de suas famílias.
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Parágrafo único. Consideram-se pessoas da família do militar, para os fins dêste artigo, as compreendidas no art. 213. ALTERADO

Art 237.

Em princípio, a organização hospitalar de um Ministério destina-se ao pessoal dêle dependente.
ALTERADO
Parágrafo único. O militar poderá baixar a organização hospitalar de outra Fôrça Armada quando dêsse fato não resultar qualquer prejuízo aos componentes desta, ou ainda quando só naquele nosocômio existir clínica ou aparelhagem especializada imprescindível ao seu tratamento. ALTERADO

Art 238.

O militar baixado a organização hospitalar, ou pessoa de sua família em idêntica situação, poderá fazer-se acompanhar de outra pessoa, desde que essa concessão não prejudique as condições do doente ou da organização, e assegurado o pagamento da correspondente e devida indenização.
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Art 239.

As organizações hospitalares militares, além dos orçamentários, disporão dos seguintes recursos:
ALTERADO
a) Diária de hospitalização, corresponde à assistência médica, tratamento geral com remédios magistrais manipulados nas farmácias militares, remédios oficinais de fabricação nacional e de prescrição corrente, regime dietético, exames e tratamento de Raio X, clínicas de oftalmologia, otorrino-laringologia, urologia, dematosifiligrafia, alergia, cirurgia e exames de laboratório clínico; ALTERADO
b) Diária de acompanhante, referente à alimentação e pousada da pessoa de família autorizada a acompanhar o parente hospitalizado; ALTERADO
c) Extraordinários, correspondentes aos preparos oficinais estrangeiros de modo geral e aos nacionais quando de prescrição rara, bem como pelo fornecimento de artigos e serviços extra-tabelares. ALTERADO

Art 240.

Os valores das indenizações previstas no artigo anterior serão assim fixados:
ALTERADO
a) Diária de hospitalização: idêntica à metade da diária de alimentação prevista no art. 198, para o pôsto ou graduação do militar baixado ou responsável; ALTERADO
b) Diária de acompanhante: igual à diária prevista na alínea a ; ALTERADO
c) Extraordinários: correspondentes ao prêço de custo dos preparados, artigos e serviços extra-tabelares fornecidos. ALTERADO

Art 241.

Os cadetes, aspirantes a guarda-marinha, alunos das Escolas Preparatórias, bem como os cabos, soldados, marinheiros e taifeiros da ativa, e os grumetes têm direito a hospitalização gratuita nas organizações hospitalares de sua Fôrça Armada, não lhes sendo aplicável a concessão prevista no art. 238.
ALTERADO

Art 242.

Os subtenentes, suboficiais e sargentos da ativa são isentos do pagamento de diárias de hospitalização.
ALTERADO

Art 243.

Os oficiais da ativa, os militares da reserva remunerada e os reformados, quando baixados ficarão isentos durante sessenta (60) dias, consecutivos ou não, em cada ano civil, do pagamento de diárias de hospitalização.
ALTERADO
§ 1º Para os efeitos dêste artigo, não são suscetíveis de acumulação os períodos anteriormente decorridos, correspondentes a anos passados, em que não tenha sido total ou parcialmente aproveitada essa vantagem, nem poderão ser autorizadas dispensas de pagamento, por antecipação, à conta de futuros períodos. ALTERADO
§ 2º Ultrapassado o prazo dêste artigo os militares nêle indicados pagarão as correspondentes diárias de hospitalização. ALTERADO

Art 244.

Pela hospitalização de pessoas de sua família, o militar indenizará a organização hospitalar, de acôrdo com as disposições do art. 240.
ALTERADO
Parágrafo único. A diária de acompanhante, em qualquer situação, será sempre indenizada pelo militar responsável, não sendo permitido dispensá-lo de seu pagamento. ALTERADO

Art 245.

O militar baixado em conseqüência de acidente, ferimento ou doença por motivo de acidentes em serviço ou campanha, devidamente comprovada, terá direito ao tratamento gratuito.
ALTERADO
Parágrafo único. O militar acometido de doenças endêmicas, ou epidêmicas nos locais em que se achar servindo, será considerado, para efeito dêste capítulo, como acidentado em serviço. ALTERADO

Art 246.

São incluídos na contagem das diárias de hospitalização e de acompanhante os dias da baixa e da alta, bem como os do início e da terminação de acompanhamento ao baixado, quaisquer que sejam as horas em que tais fatos se verifiquem.
ALTERADO

Art 247.

O militar da ativa hospitalizado será contemplado com ração, representada pelo regime dietético, não lhe sendo devida a percepção de etapa, salvo, para o que faça jus a essa vantagem, nos dias em que realmente pagar diária de hospitalização.
ALTERADO

Art 248.

A internação do militar nas clínicas ou hospitais especializados, estranhos aos serviços hospitalares das Fôrças Armadas nacionais ou estrangeiras, quando não houver organização hospitalar militar brasileira no local, será autorizada pelo seu Comandante ocasional, que depois organizará processo comprovante dessa situação para os efeitos dos parágrafos do presente artigo.
ALTERADO
§ 1º Correção à conta do Estado tôdas as despesas com a internação de praças com direito à hospitalização gratuita, e dos militares compreendidos no art. 245. ALTERADO
§ 2º Ficarão a cargo do Estado as despesas correspondentes à diária de hospitalização e à indenização da sala de operações, nos casos de internação de subtenente, suboficiais e sargentos da ativa. ALTERADO
§ 3º Quando o internado fôr militar compreendido no caso do art. 243, o Estado abonar-lhe-á, a título de auxílio, tantas diárias de hospitalização quantos forem os dias em que estiver baixado, até o máximo preestabelecida de 60 (sessenta) dias por ano civil, competindo-lhe indenizar diretamente ao nosocômio particular interessado. ALTERADO
§ 4º Nos demais casos, a despesa correrá inteiramente à conta do militar baixado. ALTERADO

Art 249.

Quando houver ajuste entre os Ministérios militares e a Cruz Vermelha Brasileira, ou outras organizações hospitalares congêneres, estas concederão internamento em seus apartamentos, quartos ou enfermarias e tratamento em seus gabinetes radiológicos, fisioterápicos e massaterápicos e laboratórios, aos militares e pessoas de suas famílias, mediante pagamento dos preços previstos nas tabelas constantes dos acôrdos realizados.
ALTERADO
§ 1º Serão facultados internamento, assistência gratuita dos facultativos do nosocômio ou de médicos militares às pessoas referidas neste artigo, cobrando-se-lhes medicamentos e sala de operações, de acôrdo com as normas estabelecidas para indenização e baixa a organizações hospitalares militares. ALTERADO
§ 2º A indenização à Cruz Vermelha Brasileira ou à organização hospitalar ajustante, será feita mediante desconto em fôlha, na forma convencionada entre aquêles e o interessado. ALTERADO

Art 250.

O militar reformado, em virtude de acidente ferimento ou doença conseqüente de acidente em serviço ou campanha, bem como o portador de doença de que trata o art. 303, não estará sujeito ao pagamento da diária de hospitalização, quando baixado em virtude da mesma doença que o incapacitou, qualquer que seja o tempo de internação.
ALTERADO
§ 1º Quando não houver organização hospitalar estatal ou paraestatal especializada, em que possa ser feito a tratamento de uma dessas doenças, a despesa de internação em organização hospitalar particular, até o limite da diária de hospitalização prevista no art. 240, correrá à conta do Estado. ALTERADO
§ 2º Ao reformado nessas condições, que não estiver hospitalizado conforme prescreve êste artigo, não cabe o pagamento desta vantagem. ALTERADO
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