Lei de Acesso a Informações (L12527/2011)

Artigo 35 - Lei de Acesso a Informações / 2011

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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. (VETADO).
§ 1º É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:
I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7º e demais dispositivos desta Lei; e
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1º do art. 24.
§ 2º O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.
§ 3º A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1º deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.
§ 4º A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 3º implicará a desclassificação automática das informações.
§ 5º Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 35

Lei:Lei de Acesso a Informações   Art.:art-35  

TRF-3


EMENTA:  
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. APLICABILIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NOVA LIA NO CURSO DA AÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei 4.717/65, aplicável por analogia às ações coletivas. II - A Constituição Federal de 1988 garante como fundamental o direito ao acesso à informação junto aos órgãos públicos, ressalvadas as hipóteses de sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos ...
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seguintes do CPC. XVIII - Espeque processual no art. 17, § 16, da Lei 8.429/92 (na redação da Lei 14.230/21). Sem condenação em honorários pelo princípio da simetria. XIX - Parcial provimento ao reexame necessário e à apelação para condenar o réu a disponibilizar "Portal da Transparência", atendendo de forma efetiva às obrigações constantes na Lei de Acesso à Informação e requeridas pelo MPF na inicial, sem prejuízo da possibilidade de fixação de multa diária cominatória pelo juízo de origem na hipótese de recusa ao cumprimento da decisão após o trânsito em julgado. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004616-07.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 02/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. ILEGALIDADE DA SÚMULA 07 DA CMRI. EXCLUSÃO DE COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DE RECURSOS CONTRA DECISÃO DE AUTORIDADE MÁXIMA DE CONSELHO PROFISSIONAL. ARTIGO 16 DA LEI Nº 12.527/2011. AUTARQUIAS. NÃO VINCULADAS OU SUBORDINADAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. As autarquias são consideradas pessoas jurídicas de direito público interno, conforme previsão do artigo 41, inciso IV, do Código Civil. De acordo com o Decreto-lei nº 200/1967...
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e o Decreto Federal nº 7.724/2012 e nem subtraiu da Comissão Mista de Reavaliação de Informações-CMRI a competência para apreciar recursos oriundos dos conselhos profissionais, uma vez que a lei não lhe conferiu tal atribuição, mas sim à autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, existente dentro da estrutura do conselho profissional de acordo com seus estatutos, como estabelece o artigo 15 da lei. Pelos mesmos fundamentos, descabe o pedido de determinar à comissão que se abstenha de aprovar ato normativo ou súmula que exclua de sua competência a apreciação de recursos contra decisão tomada por autoridade máxima de conselho profissional. Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5009711-59.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 22/02/2023, Intimação via sistema DATA: 24/02/2023)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 24/02/2023

TRE-PI


EMENTA:  
PROCESSO ADMINISTRATIVO. MINUTAS DE RESOLUÇÃO. ADEQUAÇÃO DA REGULAÇÃO DA OUVIDORIA DO TRE–PI À RESOLUÇÃO Nº 432/2021–CNJ E A RESOLUÇÃO Nº 23.705/2022–TSE. REGULAMENTO INTERNO DA OUVIDORIA E DA SUAS ATRIBUIÇÕES, ATIVIDADES E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. APROVAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº XXXXX, DE ___ DE_________DE 2023 Dispõe sobre a regulamentação das atribuições, atividades e estrutura administrativa da Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE–PI ...
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transmissão de informações e participação social, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. Deverá ser publicado na página da Ouvidoria, no portal eletrônico do Tribunal, os termos da política de uso e de tratamento de dados pessoais dos serviços prestados pela Ouvidoria. Art. 41. Os casos omissos ou excepcionais serão submetidos ao Ouvidor ou à Ouvidora Eleitoral. Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, aos XX dias do mês de XXXXX de 2023. (TRE-PI, Processo Administrativo nº 060002806, Acórdão, Relator(a) Des. Erivan Jose Da Silva Lopes, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 56, Data 29/03/2023)
Acórdão em 060002806 | 29/03/2023
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