Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:
I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou
II - para fins do disposto na
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 32
TRF-3
EMENTA:
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. APLICABILIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NOVA LIA NO CURSO DA AÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do
art. 19 da
Lei 4.717/65, aplicável por analogia às ações coletivas.
II - A
Constituição Federal de 1988 garante como fundamental o direito ao acesso à informação junto aos órgãos públicos, ressalvadas as hipóteses de sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos
...« (+1159 PALAVRAS) »
...de seu art. 5º, XXXIII e art. 37, § 3º, II. A Lei 12.527/11, Lei de Acesso à Informação (LAI), foi editada no intuito de atualizar a regulamentação dos dispositivos constitucionais. No art. 1º, parágrafo único da lei, para além das hipóteses do caput, há a previsão de que as autarquias submetem-se ao seu regime, entre outras entidades públicas.
III - O art. 3º da LAI estabelece que seus procedimentos devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e uma série de diretrizes, entre as quais a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção, prevista no inciso I do dispositivo. Destacam-se, como exceções à regra da publicidade, a proteção à informação sigilosa e à informação pessoal, nos termos previstos pelo art. 4º, III, IV, art. 6º, III, art. 11, § 4º, além do art. 23 e seguintes da Lei 12.527/11.
IV - A controvérsia, no caso em tela, diz respeito à aplicação, ou não, da lei a Conselhos Profissionais, em particular ao Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região, e em que medida a lei seria aplicável, e ainda às consequências da recusa pelo réu, enquanto seu presidente, em prestar as informações e adotar as medidas requeridas MPF.
V - Defende o MPF que o regime jurídico de direito público que foi conferido aos conselhos de fiscalização profissional acarreta a sua sujeição às normas e princípios regentes da administração pública, incluídos os da publicidade e da transparência na gestão, especialmente a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). A corroborar sua tese, citou a a Tomada de Contas n.° 014.586/2015-8, em que o Tribunal de Contas da União determinou aos conselhos profissionais que observassem o estrito cumprimento da Lei 12.527/2011.
VI - A Súmula 7/2015 da CMRI e o parecer que a ampara não fazem menção ao teor do art. 17 da Lei 12.527/12, que trata da hipótese de recurso ao Ministro de Estado da área. A personalidade jurídica de direito público da parte Ré é vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira (art. 5° da Lei 6.530/78).
VII - A mera constatação de que a Lei de Acesso à Informação é aplicável aos Conselhos Profissionais é mais que suficiente para se concluir que estão sujeitas ao controle do Poder Judiciário. Este entendimento é corolário lógico do art. 5º, XXXV, da CF que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
VIII - A despeito de sua autonomia, o simples fato dos Conselhos Profissionais disporem de poderes semelhantes aos da administração pública, impõe a necessidade de que atuem sob os ditames da máxima publicidade e transparência, nos termos definidos pela legislação. Particular relevância, neste sentido, são os atributos de coercibilidade e autoexecutoriedade, a execução fiscal de seus créditos, a impenhorabilidade de seus bens e rendas, bem como seu financiamento por meio de contribuições parafiscais, com caráter tributário.
IX - Por essa razão, embora seu quadro de pessoal não envolva servidores públicos ou empregos públicos, as receitas próprias dos Conselhos Profissionais não são obtidas junto aos representantes de suas próprias classes de maneira meramente voluntária ou associativa, mas sim de modo coercitivo, à semelhança do que acontece com os contribuintes do fisco.
X - Da mesma forma que o cidadão comum tem direito a obter informações de seu interesse junto ao fisco ou à administração pública como um todo, os representantes de uma classe profissional tem direito a obter informações junto aos seus órgãos de classe nos termos da legislação vigente, o mesmo valendo para terceiros direta ou indiretamente implicados nas suas atividades.
XI - Na ausência de legislação especial para Conselhos Profissionais, não há razão para negar validade e eficácia à regra geral de publicidade aplicável a entidades públicas. Desta feita, é procedente o pedido formulado na inicial para compelir a apelada a cumprir os ditames da Lei 12.527/12, sem prejuízo das disposições do Decreto 7.724/2012, na medida de sua adequação ao caso concreto.
XII - Requer o MPF a condenação da parte Ré por ato de improbidade administrativa, com fundamento no art. 11, I e art. 12, III da Lei 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa (LIA), considerando, ainda, sua qualificação como agente público nos termos do art. 2º da mesma LIA.
XIII - A situação descrita nos autos parece sugerir, com maior precisão, a hipótese do então vigente inciso II do art. 11 da LIA, que tratava da conduta de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. Ocorre que, com a edição da Lei 14.230/21, o art. 11, caput da Lei 14.230/21 passou a prever ver rol taxativo, e não meramente exemplificativo, enquanto os incisos I e II foram revogados, alterando-se, ainda, a redação do art. 12, III da Lei 14.230/21. Verifica-se que pereceu o fundamento da condenação requerida pelo MPF.
XIV - O STF, no julgamento do Tema 1199, enfatizou a irretroatividade do regime prescricional da nova lei, protegeu os efeitos da coisa julgada nas condenações por ato de improbidade na modalidade culposa, mas ressalvou a aplicação da norma mais benéfica para as ações que ainda não transitaram em julgado. No citado julgamento do (ARE) 843.989, o STF destacou que a opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (art. 37, § 4º da CF).
XV - Por essa razão, não há que se falar que as alterações da nova LIA esbarram na vedação ao retrocesso da proteção da moralidade administrativa. Da mesma forma, a não caracterização da improbidade administrativa, não impede a qualificação do ato como ilícito civil ou administrativo sancionável nos termos da lei de regência.
XVI - A despeito da pendência de julgamento da ADI 7236, não há notícia de decisão determinando o sobrestamento do feito, enquanto que a medida cautelar, ad referendum do Plenário do STF, não determinou a suspensão da eficácia dos dispositivos da Lei 14.230/21 que revogaram os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/92, nem aqueles que deram nova redação ao art. 12, III da Lei 8.429/92.
XVII - Considerando o risco de decisões conflitantes, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, considerando as sucessivas alterações na sua relatoria desde a distribuição do recurso a esta Corte, considerando, ainda, que desde o início da vigência da Lei 14.230/21, a ação está sujeito ao transcurso de prescrição intercorrente, não se instaura o incidente de inconstitucionalidade requerido pelo MPF nos termos dos arts. 948 e seguintes do
CPC.
XVIII - Espeque processual no
art. 17,
§ 16, da
Lei 8.429/92 (na redação da Lei 14.230/21). Sem condenação em honorários pelo princípio da simetria.
XIX - Parcial provimento ao reexame necessário e à apelação para condenar o réu a disponibilizar "Portal da Transparência", atendendo de forma efetiva às obrigações constantes na Lei de Acesso à Informação e requeridas pelo MPF na inicial, sem prejuízo da possibilidade de fixação de multa diária cominatória pelo juízo de origem na hipótese de recusa ao cumprimento da decisão após o trânsito em julgado.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004616-07.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
02/05/2024
TRF-3
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ADVOGADO. PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA COMO REGRA GERAL. SIGILO COMO EXCEÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ACESSO AOS AUTOS. RESTRIÇÕES NO CURSO DOS PROCEDIMENTOS. CONCLUSÃO DEFINITIVA NA VIA ADMINISTRATIVA. TRANSPARÊNCIA. RESTRIÇÃO DE INFORMAÇÕES. OCULTAÇÃO DE DADOS SENSÍVEIS. DEMAIS HIPÓTESES DE MANUTENÇÃO DE LIMITES. POSSIBILIDADE.
Nos termos do
art. 1.022 do
CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou de questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o
art. 1.025 do mesmo
CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do decidido, e não quando desagradar o litigante.
O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.
Embargos de declaração desprovidos.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005700-33.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/03/2023, Intimação via sistema DATA: 22/03/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
22/03/2023
TRF-3
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ADVOGADO. PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA COMO REGRA GERAL. SIGILO COMO EXCEÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ACESSO AOS AUTOS. RESTRIÇÕES NO CURSO DOS PROCEDIMENTOS. CONCLUSÃO DEFINITIVA NA VIA ADMINISTRATIVA. TRANSPARÊNCIA. RESTRIÇÃO DE INFORMAÇÕES. OCULTAÇÃO DE DADOS SENSÍVEIS. DEMAIS HIPÓTESES DE MANUTENÇÃO DE LIMITES. POSSIBILIDADE
Tratando-se de alegada violação às prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia, o causídico tem interesse de agir e é parte legítima para a impetração de mandado de segurança contra suposto ato coator. Reconhecida a legitimidade ativa, cumpre julgar o feito nos moldes do
art. 1.013,
§3º ...« (+324 PALAVRAS) »
...do CPC/2015.
O peso constitucional da publicidade é maior em pleitos formulados no exercício da advocacia (função essencial à justiça, art. 133), de modo que as limitações ao acesso a informações motivadas por sigilo assumem contornos extraordinários sob pena de violação do livre exercício profissional (art. 5º, XIII), da ampla defesa e do contraditório (inerentes ao devido processo legal administrativo ou judicial, art. 5º, LV). O art. 7º, XIII e XV, da Lei nº 8.906/1994 (com redação dada pela Lei nº 13.793/2019) e vários preceitos da Lei nº 12.527/2011 conciliam a regra geral da publicidade com as razões que legitimam o sigilo como exceção, permitindo a ocultação parcial de dados (art. 7º, §2º) e a responsabilização daquele que fizer uso indevido das informações restritas (art. 31).
Por força do art. 7º, §3º, da Lei nº 12.527/2011 (regulamentado pelo art. 20 do Decreto nº 7.724/2012), o sigilo do conteúdo do processo administrativo disciplinar (PAD) em andamento (art. 150 da Lei nº 8.112/1990) é aplicável a terceiros até a decisão administrativa conclusiva (por óbvio, não ao acusado e a seu procurador, para os quais o acesso é pleno durante todo o processo). Essa é a orientação da própria administração pública federal (Enunciado CGU nº 14, de 31/05/2016).
Na inicial da impetração, o advogado pede que a administração pública franqueie o acesso aos autos dos procedimentos investigatórios e disciplinares pertinentes a oficial militar, transitados em julgado, ainda que com ocultação dos dados sensíveis ao militar, sob pena de multa diária.
Não bastasse o direito subjetivo de acesso autos autos em razão de o impetrante ser advogado (lastreado no art. 7º, XIII e XV, da Lei nº 8.906/1994) e também representante de de terceiros envolvidos em fatos correlatos, ainda escora a procedência do pleito o art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011, e o art. 20 do Decreto nº 7.724/2012, no que concerne a PADs que já tenham sido concluídos pela administração militar. Não havendo mais restrição legal que justifique o sigilo em vista de os PADs já terem sido finalizados, o acesso público deve ser garantido (ainda que com ocultação de dados sensíveis segundo a
Constituição e as leis), sem prejuízo de o requerente ser responsabilizado em caso de mau uso das informações, nos termos do o
art. 31, da
Lei nº 12.527/2011.
Não há elementos para fixação da multa requerida, pois a administração pública se serviu de elementos jurídicos plausíveis na via processual, ainda que ora rejeitados.
Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005700-33.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/10/2022, Intimação via sistema DATA: 21/10/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
21/10/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 35 ... 47
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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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