Lei de Acesso a Informações (L12527/2011)

Artigo 4 - Lei de Acesso a Informações / 2011

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Arts. 1 ... 3 ocultos » exibir Artigos
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei de Acesso a Informações   Art.:art-4  
11/12/2019 STJ Acórdão

PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO E DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO

EMENTA:  
HABEAS CORPUS. PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO E DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA NULIDADE PELO ACESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A DADOS DE LICITAÇÃO SUPOSTAMENTE SIGILOSOS, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Esta Corte é firme na compreensão de que o trancamento da ação penal, na via do habeas corpus, somente é possível caso haja a demonstração inequívoca de atipicidade da conduta, de ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou de ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade. Isso porque tal procedimento implicaria o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, ...
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de contratação. Além disso, o art. 37 da Constituição Federal estabelece o princípio da publicidade como norteador da atuação da administração pública, postulado do qual a legislação de regência extrai o fundamento para estabelecer a possibilidade de que qualquer licitante ou administrado obtenha dados por meio dos quais possa verificar a lisura dos certames levados a efeito pela administração, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade de obtenção pelo Ministério Público de informações acerca de procedimentos de licitações realizados pelo Município de Paraupebas (PA), visto que tais informações não seriam abarcadas pelas hipóteses de sigilo.4. Ordem denegada. (STJ, HC 379.402/PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 11/12/2019)
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22/10/2021 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Atos Administrativos

EMENTA:  
OBTENÇÃO INFORMAÇÕES TERCEIRA PESSOA Pretensão do impetrante de que seja determinado, liminarmente, o acesso às informações requeridas, quais sejam, fornecimento dos dias trabalhados, por meio das anotações nas "escalas de serviço", "certidão dos dias escalados", expedida pelo comandante direto, cópia da "planilha de frequência e de diária de alimentação" (verba indenizatória demonstradora dos dias trabalhados) ou, ainda, os apontamentos pessoais de seus "assentamentos individuais", na forma física ou digitalizada, porém legíveis, ou por certidão expedida pela autoridade administrativa sobre quais foram os dias, horários e períodos, no hiato temporal de 04/06/2016 a 10/12/2017, trabalhados pelo 3° Sargento PM (...), enquanto integrava os quadros efetivos do COPOM - Centro de Operações de São Paulo, para o particular fim de serem colacionados à ação rescisória do título judicial constituído na Ação Trabalhista n° 1000488-03.2018.5.02.0041, no prazo legal ou outro assinalado pelo juízo, em vista da urgência reclamada e, em caráter definitivo, a confirmação da liminar - Necessidade de observância do disposto nos arts. 4°, e 25 da Lei n. 12.527/2011 e nos arts. 27, 30 e 35 do Decreto Estadual n. 58.052/2012, que a regulamentou - Ausência de demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade na atuação da autoridade impetrada - Sentença denegatória da segurança mantida - Precedente deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1015532-03.2021.8.26.0053; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/10/2021; Data de Registro: 22/10/2021)
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09/10/2020 STJ Acórdão

ADMINISTRATIVO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO HISTÓRICA POR VIOLAÇÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NO REGIME MILITAR. LEI DE ANISTIA. MATÉRIA CÍVEL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE. REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DANOS MORAIS E REPARAÇÃO ECONÔMICA A ANISTIADOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO DE PEDIDOS DE DESCULPAS. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA DE RETRATAÇÃO. PERDA DO CARGO. LEI DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DO PEDIDO DA PARTE POR IRRETROATIVIDADE DE NORMA NÃO INVOCADA, SEM CONSIDERAÇÃO DAS LEIS EM QUE SE FUNDAMENTA O PEDIDO. ACESSO À INFORMAÇÃO. LOTAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE SERVIDORES. DADOS PÚBLICOS. AÇÃO PARA RECUPERAÇÃO ...
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necessidade de interposição do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal para enfrentamento de violação pelo acórdão recorrido de tratado internacional de direitos humanos, ante seu caráter supralegal. Não conhecimento do especial no ponto. Contudo, na situação em apreço, é possível solucionar a controvérsia à luz da legislação pátria, independentemente de disposições convencionais ou de julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos.12. Inexistem óbices a ensejar o encerramento prematuro da ação, que deve retomar seu curso instrutório para, a seu fim, apreciação meritória dos pedidos.13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para que o feito tenha seguimento na instância ordinária. (STJ, REsp 1836862/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020)
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