Lei de Acesso a Informações (L12527/2011)

Lei de Acesso a Informações / 2011 - Disposições Gerais

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Disposições Gerais

Art. 21.

Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Art. 22.

O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Arts.. 23 ... 24  - Seção seguinte
 Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO (Seções neste Capítulo) :