Lei de Acesso a Informações (L12527/2011)

Artigo 6 - Lei de Acesso a Informações / 2011

VER EMENTA

DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Arts. 7 ... 9 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Utilize o formulário acima para buscar jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 10 ... 14  - Seção seguinte
 Do Pedido de Acesso

Início (Capítulos neste Conteúdo) :