Lei de Acesso a Informações (L12527/2011)

Artigo 5 - Lei de Acesso a Informações / 2011

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei de Acesso a Informações   Art.:art-5  
Publicado em: 09/10/2020 STJ Acórdão

ADMINISTRATIVO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO HISTÓRICA POR VIOLAÇÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NO REGIME MILITAR. LEI DE ANISTIA. MATÉRIA CÍVEL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE. REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DANOS MORAIS E REPARAÇÃO ECONÔMICA A ANISTIADOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO DE PEDIDOS DE DESCULPAS. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA DE RETRATAÇÃO. PERDA DO CARGO. LEI DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DO PEDIDO DA PARTE POR IRRETROATIVIDADE DE NORMA NÃO INVOCADA, SEM CONSIDERAÇÃO DAS LEIS EM QUE SE FUNDAMENTA O PEDIDO. ACESSO À INFORMAÇÃO. LOTAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE SERVIDORES. DADOS PÚBLICOS. AÇÃO PARA RECUPERAÇÃO ...
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necessidade de interposição do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal para enfrentamento de violação pelo acórdão recorrido de tratado internacional de direitos humanos, ante seu caráter supralegal. Não conhecimento do especial no ponto. Contudo, na situação em apreço, é possível solucionar a controvérsia à luz da legislação pátria, independentemente de disposições convencionais ou de julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos.12. Inexistem óbices a ensejar o encerramento prematuro da ação, que deve retomar seu curso instrutório para, a seu fim, apreciação meritória dos pedidos.13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para que o feito tenha seguimento na instância ordinária. (STJ, REsp 1836862/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020)
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Publicado em: 15/12/2022 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL

EMENTA:  
  PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE POLICIAL. EVENTUAL INVESTIGAÇÃO POLICIAL INFORMAÇÕES. NEGATIVA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O impetrante insurge-se contra a sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra o Delegado de Polícia Federal de Marília (SP). Fundamenta o mandado de segurança em especial na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é direito do defensor ter acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento realizado por órgão com competência de polícia judiciária e que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Contudo, embora tenha esse fundamento, não é essa a pretensão a final deduzida, vale dizer, acesso aos elementos de prova já documentados etc., mas, ao contrário e muito mais amplamente, pretende que a Autoridade Policial preste informações a respeito da existência ou da inexistência de eventuais investigações que possam tramitar naquela repartição policial. Há uma sutil mas relevante inflexão do sentido do entendimento sumulado, que preserva o acesso a documentos relevantes para a defesa e que podem ser por ela examinados antes que sejam tomadas medidas constritivas contra o investigado. Ao contrário, pede-se a prestação de contas do que está a fazer a Autoridade Policial, o que não é contemplado pela mencionada súmula. De resto, os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo impetrante resolvem-se, desnecessário dizer, em comandos normativos que cumprem ser ajustados ao entendimento assim consolidado.2. Negado provimento à apelação. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000834-24.2022.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 14/12/2022, Intimação via sistema DATA: 15/12/2022)
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Publicado em: 18/01/2022 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA

EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENEM. VISTA DA PROVA DE REDAÇÃO, DO ESPELHO E REVISÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1-Pretende a impetrante obter o acesso aos seus resultados individuais do Enem 2020.  2-No caso, os documentos acostados aos autos  comprovam que houve falha no sistema do INEP, uma vez que nem o e-mail cadastrado, nem o CPF da impetrante foram encontrados pelo portal, impedindo o acesso aos seus resultados, direito garantido pelo edital. acesso ao  3-Porém, no que concerne ao pedido de espelho e correções de todos os avaliadores, tal possibilidade não consta no edital, dessa forma, agiu com acerto a r. sentença que concedeu parcialmente a segurança, pois deve-se levar em consideração o princípio da vinculação ao edital. 4-Portanto, tem-se que a impetrante tem o direito de ter acesso aos seus resultados individuais e a sua vista de prova da redação, no prazo do edital, mas não o acesso ao espelho e correções de todos os avaliadores. 5- Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5007705-40.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 17/12/2021, Intimação via sistema DATA: 18/01/2022)
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