Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.
§ 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.
§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 11
Decisões selecionadas sobre o Artigo 11
TRF-1
08/01/2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERCORRENTE NÃO APLICADA. NOVO REGIME. CONDUTAS GENÉRICAS. IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS SEM ENQUADRAMENTO NOS ARTS 9º, 10 E 11, DA LEI Nº 8.429/92. PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE. DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Uma vez verificado o transcurso de menos de 5 anos entre as condutas investigadas e o ajuizamento da demanda, prescrição afastada, conforme redação antiga do art. 23, inciso I da Lei 8.429/92. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou tese, no julgamento do Tema 1199, de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do dolo, e que as normas benéficas da Lei n. 14.230 somente não se aplicam aos casos já cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. Uma vez que o MPF não comprovou o dolo específico nas condutas dos réus, mas apenas condutas genéricas e irregularidades administrativas, sem enquadramento nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92, não resta configurado o ato de improbidade administrativa. Não pode haver presunção de ocorrência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito sem a devida quantificação, assim como a ofensa aos princípios de honestidade devem abranger condutas inseridas no art. 11. 4. Ausência de má fé no ajuizamento da ação, irregularidades administrativas apuradas por órgãos de controle independentes do MPF. Ação de improbidade com o objetivo de aclarar condutas e aumentar o conjunto probatório a fim de responsabilizar os réus. Sem dano processual e honorários de sucumbência. 5. Recurso de Apelação não provido. (TRF-1, AC 0011895-73.2012.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, PJe 08/01/2024 PAG PJe 08/01/2024)
Súmulas e OJs que citam Artigo 11
STJ Tema nº 1055 do STJ
TEMA
Situação do Tema: Em Julgamento
Questão submetida a julgamento: Definir se é possível - ou não - a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.
Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/6/2020 e finalizada em 16/6/2020 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 167/STJ.
(STJ, Tema nº 1055, publicada em 29/10/2020)
Questão submetida a julgamento: Definir se é possível - ou não - a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.
Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/6/2020 e finalizada em 16/6/2020 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 167/STJ.
(STJ, Tema nº 1055, publicada em 29/10/2020)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA