Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 948
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDENTE SUSCITADO FORA DA HIPÓTESE DO ART. 948 DO CPC, COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de "incidente de arguição de inconstitucionalidade" no qual se busca impugnar a decisão da em. Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial do requerente com fundamento na Súmula 182/STJ, posteriormente confirmada por acórdão ...
+70 PALAVRAS
... órgão fracionário deste Tribunal Superior reconhece a validade de lei ou ato normativo contrastado em face de norma dotada de superior hierarquia, porquanto instituto somente aplicável quando suscitada e acolhida a relevância da alegação de inconstitucionalidade para a solução da controvérsia, exigindo-se, apenas nessa última hipótese, submissão da questão ao crivo da Corte Especial" (RMS n. 71.141/DF, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/2/2024).
4. Pedido não conhecido.
(STJ, PET no AREsp n. 2.235.165/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDENTE SUSCITADO FORA DA HIPÓTESE DO ART. 948 DO CPC, COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de "incidente de arguição de inconstitucionalidade" no qual se busca impugnar a decisão da em. Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial do requerente com fundamento na Súmula 182/STJ, posteriormente confirmada por acórdão ...
+70 PALAVRAS
... órgão fracionário deste Tribunal Superior reconhece a validade de lei ou ato normativo contrastado em face de norma dotada de superior hierarquia, porquanto instituto somente aplicável quando suscitada e acolhida a relevância da alegação de inconstitucionalidade para a solução da controvérsia, exigindo-se, apenas nessa última hipótese, submissão da questão ao crivo da Corte Especial" (RMS n. 71.141/DF, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/2/2024).
4. Pedido não conhecido.
(STJ, PET no AREsp n. 2.235.165/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
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