CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 948 - CPC / 2015

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DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 948

Lei:CPC   Art.:art-948  

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0504995-30.2013.8.05.0001, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: SOUZA CRUZ LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: VANUSKA (...), FABIO (...) MANGELLI D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial, Id. 21233241, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, do permissivo constitucional em desfavor do Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, Id. 21233238, ...
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/STJ).   Por fim, os artigos 948 a 950, do CPC/15, supostamente ofendidos, não tiveram suas matérias debatidas no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie por analogia.   Nessa compreensão, com base no Tema 259/STJ, nego seguimento ao presente Recurso Especial e inadmito quanto às demais matérias.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0504995-30.2013.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 31/08/2023)
Acórdão em Apelação | 31/08/2023
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TJ-RJ Icms - Regimes Especiais / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO


EMENTA:  
Embargos de declaração em Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Indeferimento da liminar. Impugnação do depósito exigido ao Fundo de Equilíbrio Econômico Fiscal (FEEF) e ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituídos, respectivamente, pelas Leis Estaduais nº 7.428/2016 e 8.645/2019. Agravo de instrumento desprovido. Oposição de embargos declaratórios em que se aponta omissão quanto aos fundamentos determinantes dos precedentes invocados e quanto a argumentos apontados para demonstrar a probabilidade do direito. Vício inexistente. Agravo de instrumento limitado à análise da presença dos requisitos que autorizam a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Ausência de probabilidade do direito invocado. Diplomas submetidos ...
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menos que já haja pronunciamento sobre a questão, como no caso concreto. Incidência da Súmula nº 59/TJRJ. Desnecessidade de apreciação e refutação de todos os argumentos aventados pela parte, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais foram acolhidas ou rejeitadas suas pretensões. Precedentes do STJ neste sentido, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil. Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM, DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS e DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0092248-14.2022.8.19.0000, Relator(a): DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM , Publicado em: 27/10/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 27/10/2023

TJ-BA


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. ACADEMIA DE GINÁSTICA E MUSCULAÇÃO. PERSONAL TRAINER. COBRANÇA DE TAXA PELO USO DAS INSTALAÇÕES DA ACADEMIA. LEI MUNICIPAL PROIBITIVA DA COBRANÇA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI MUNICIPAL. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 10 C/C ART. 227 DO REGIMENTO INTERNO C/C ART. 948 E 949 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADMISSÃO DO INCIDENTE.     ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0503253-03.2016.8.05.0150, sendo Apelante o MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e Apelada VILAS FITNESS LTDA.   ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ADMITIR A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E REMETER OS AUTOS AO TRIBUNAL PLENO, para processá-lo e julgá-lo.   Sala das Sessões, ____de _____________de 2023.      Presidente      DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR     Procurador de Justiça       (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503253-03.2016.8.05.0150, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 12/07/2023)
Acórdão em Apelação | 12/07/2023
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