Decreto nº 7724 (2012)

Artigo 20 - Decreto nº 7724 / 2012

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Do Procedimento de Acesso à Informação

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Art. 20. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil classificarão os documentos que embasarem decisões de política econômica, tais como fiscal, tributária, monetária e regulatória.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 20

Lei:Decreto nº 7724   Art.:art-20  

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ADVOGADO. PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA COMO REGRA GERAL. SIGILO COMO EXCEÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ACESSO AOS AUTOS. RESTRIÇÕES NO CURSO DOS PROCEDIMENTOS. CONCLUSÃO DEFINITIVA NA VIA ADMINISTRATIVA. TRANSPARÊNCIA. RESTRIÇÃO DE INFORMAÇÕES. OCULTAÇÃO DE DADOS SENSÍVEIS. DEMAIS HIPÓTESES DE MANUTENÇÃO DE LIMITES. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou de questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do decidido, e não quando desagradar o litigante. O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005700-33.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/03/2023, Intimação via sistema DATA: 22/03/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 22/03/2023

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ADVOGADO. PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA COMO REGRA GERAL. SIGILO COMO EXCEÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ACESSO AOS AUTOS. RESTRIÇÕES NO CURSO DOS PROCEDIMENTOS. CONCLUSÃO DEFINITIVA NA VIA ADMINISTRATIVA. TRANSPARÊNCIA. RESTRIÇÃO DE INFORMAÇÕES. OCULTAÇÃO DE DADOS SENSÍVEIS. DEMAIS HIPÓTESES DE MANUTENÇÃO DE LIMITES. POSSIBILIDADE Tratando-se de alegada violação às prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia, o causídico tem interesse de agir e é parte legítima para a impetração de mandado de segurança contra suposto ato coator. Reconhecida a legitimidade ativa, cumpre julgar o feito nos moldes do art. 1.013, §3º ...
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...
, no que concerne a PADs que já tenham sido concluídos pela administração militar. Não havendo mais restrição legal que justifique o sigilo em vista de os PADs já terem sido finalizados, o acesso público deve ser garantido (ainda que com ocultação de dados sensíveis segundo a Constituição e as leis), sem prejuízo de o requerente ser responsabilizado em caso de mau uso das informações, nos termos do o art. 31, da Lei nº 12.527/2011. Não há elementos para fixação da multa requerida, pois a administração pública se serviu de elementos jurídicos plausíveis na via processual, ainda que ora rejeitados. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005700-33.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/10/2022, Intimação via sistema DATA: 21/10/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 21/10/2022

STF


INTEIRO TEOR:  
(STF, ACO 3262, Relator(a): GILMAR MENDES, , Decisão Monocrática, Julgado em: 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21/10/2020 PUBLIC 22/10/2020)
Monocrática em AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 22/10/2020
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DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA (Seções neste Capítulo) :