Decreto nº 7724 (2012)

Decreto nº 7724 / 2012 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 71.

Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.

Art. 72.

Os órgãos e entidades deverão reavaliar as informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto no prazo máximo de dois anos, contado do termo inicial de vigência da Lei nº 12.527, de 2011
§ 1º A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos neste Decreto.
§ 2º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação, observados os prazos e disposições da legislação precedente.
§ 3º As informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, desclassificadas.

Art. 73.

A publicação anual de que trata o art. 45 terá inicio em junho de 2013.

Art. 74.

O tratamento de informação classificada resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações desses instrumentos.

Art. 75.

Aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 aos procedimentos previstos neste Decreto.

Art. 76.

Este Decreto entra em vigor em 16 de maio de 2012.

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