Artigo 5 - Lei nº 6530 / 1978

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art 5º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 6530   Art.:art-5  
17/06/2022 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 25 DA LEI 6.830/1980. PRECEDENTE DO STJ. 1. Encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que é necessária a intimação pessoal do representante judicial de Conselho de Fiscalização Profissional em execução fiscal por este ajuizada, pois, conforme o artigo 5º da Lei nº 6.530/1978, tais entidades possuem natureza jurídica de autarquia, e, no contexto da Lei nº 6.830/1980, a expressão Fazenda Pública abrange todas as entidades mencionadas no artigo 1º dessa lei, inclusive as autarquias. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os representantes de conselhos profissionais têm direito a intimação pessoal nos executivos fiscais e não em todos os processos, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/1980. Precedente: (REsp 1764043/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018). 3. Neste prisma, como a expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, deve ser intimado pessoalmente, nas execuções fiscais, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado da Bahia, por ser autarquia. 4 - Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento da execução fiscal, com observância da prerrogativa da intimação pessoal do apelante. (TRF-1, AC 0000847-65.2018.4.01.3311, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 17/06/2022 PAG PJe 17/06/2022 PAG)
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25/10/2019 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL  DO CONSELHO - OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE - NULIDADE PROCESSUAL - APELAÇÃO PROVIDA. 1- Na hipótese dos autos, verifica-se não ter sido cientificado corretamente o Conselho Profissional a respeito da suspensão da execução fiscal, pois não respeitada sua prerrogativa de intimação pessoal, prevista no artigo 25 da Lei nº 6.830/80. 2- Por configurar nulidade processual causadora de prejuízo ao exequente, a ilegal intimação poderá ser conhecida de ofício, para determinar-se o retorno dos autos à vara de origem, a fim de prosseguir com o executivo fiscal. 3- Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002881-98.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 17/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/10/2019)
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27/03/2019 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO ÀS CONDUTAS IMPUTADAS À IMOBILIÁRIA (INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL). MULTA FIXADA PELO CRECI/SP A TERCEIRO NÃO INSCRITO NOS QUADROS DO CONSELHO – INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO COFECI Nº 316/1991 – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 21 DA LEI Nº 6.530/1978. ILEGALIDADE.1. Ação foi ajuizada em face do CRECI/SP e da empresa para a qual o autor trabalhava por ocasião da ação fiscal que o autuou em razão da imputada conduta de “intermediação imobiliária sem para isso estar credenciado” (Auto de Infração nº 047610).2....
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, artigo 1º) exorbitou os limites normativos que lhe são próprios, pois, ao estabelecer punição a pessoas físicas que não integram os quadros dos Conselhos Regionais, deixou de observar a disposição do artigo 21 da Lei nº 6.530/1978. Precedentes do TRF3.6. Anulação do processo administrativo nº 2007/000136 e da multa nele aplicada.7. Extinção do processo sem julgamento do mérito com relação às questões que envolvem disputa entre o autor e a imobiliária. Apelação do autor provida quanto à irresignação direcionada à penalidade imposta pelo CRECI/SP. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026540-81.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/03/2019)
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