Artigo 21 - Lei nº 6530 / 1978

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art 21. Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções disciplinares;
I - advertência verbal;
II - censura;
III - multa;
IV - suspensão da inscrição, até noventa dias;
V - cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional.
§ 1º Na determinação da sanção aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta.
§ 2º A reincidência na mesma falta determinará a agravação da penalidade.
§ 3º A multa poderá ser acumulada com outra penalidade e, na hipótese de reincidência na mesma falta, aplicar-se-á em dobro.
§ 4º A pena de suspensão será anotada na carteira profissional do Corretor de Imóveis ou responsável pela pessoa jurídica e se este não a apresentar para que seja consignada a penalidade, o Conselho Nacional poderá convertê-la em cancelamento da inscrição.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

Lei:Lei nº 6530   Art.:art-21  
Publicado em: 27/05/2022 TRF-2 Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI/ES. ALEGADO EXERCÌCIO IRREGULAR. SANÇÃO. COBRANÇA DE MULTA APLICADA A PESSOA FÍSICA NÃO INSCRITA NO CONSELHO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. É correta a sentença que julga extinta execução por vício insanável na CDA. Falta de atribuição do Conselho de Corretores De Imóveis para a aplicação de multa. O art. 21 da Lei 6.530/78 apenas prevê a atuação do Conselho, quanto à imposição de penalidades, no concernente aos corretores de imóveis e pessoas jurídicas, e assim não engloba os particulares que venham a exercer de forma irregular a profissão de corretor. A Resolução n° 316/91 até prevê a possibilidade de imposição de multa a indivíduos não registrados, mas essa previsão extrapola os limites do poder regulamentar, e viola o princípio da reserva legal. A CDA que embasa a execução é nula, por ausência de amparo legal para a multa. Apelação desprovida. (TRF-2, Apelação Cível n. 50008836120214025001, Relator(a): Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Assinado em: 27/05/2022)
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Publicado em: 05/04/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE IMÓVEIS. MULTA IMPOSTA A PESSOA NÃO INSCRITA EM SEUS QUADROS. ILEGALIDADE.1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2a. Região em face da r. sentença que julgou procedente o pedido nos autos do procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando “que o Réu se abstenha de cobrar a multa administrativa lançada no processo administrativo nº 2015/004209, bem como de inscrever o Autor na Dívida Ativa ou em quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito, mormente diante do depósito judicial do valor integral da multa pelo Autor”. Ao final, pediu “a anulação do Processo Administrativo nº 2015/004209”2. Alega o autor que em 27/11/15 estava ...
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estagiário vencida em 19/11/2014 (doc. 03, fl. 15). Consta, ainda, que em razão do fato acima, foi lavrado contra o autor o Auto de Infração nº 2015/013430, datado de 27/11/2015 (doc. 04, fl. 13). “Por operar na intermediação imobiliária sem estar para isso credenciado(a)”, do qual apresentou defesa administrativa, julgado o auto de infração procedente, com condenação ao pagamento de multa equivalente a 3 anuidades  (doc. 04, fl. 14/36).6. Dessa forma, considerando que a Lei nº 6.530/78 não prevê a possibilidade de imposição de multas em face de terceiros não inscritos nos quadros do CRECI, entendo indevida a aplicação da multa ao autor e todos os seus atos subsequentes.7. Apelação improvida.                           (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008771-55.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)
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Publicado em: 01/04/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. TERCEIRO NÃO INSCRITO NOS QUADROS DO CONSELHO. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais da República Federativa do Brasil, e em seu inciso XIII, disciplina a liberdade para exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas na lei. Tratando-se de preceito constitucional de eficácia contida, o art. 5º, XIII, ...
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imposição de multa a terceiros não inscritos, como é o caso dos autos, deve ser mantida a ilegalidade da infração. Se o conselho réu, efetivamente, apurou conduta ilegal, de exercício irregular de profissão, teria a prerrogativa de comunicar as autoridades competentes para a apuração de eventual prática da contravenção penal, prevista no art. 47, do Decreto-Lei n.º 3.688/41. Anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016476-41.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024)
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