Artigo 4 - Lei nº 6530 / 1978

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art 4º A inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 6530   Art.:art-4  
16/04/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. ANUIDADES. INSCRIÇÃO. FATO GERADOR. LEI 12.514/2011. INEXISTÊNCIA DE CANCELAMENTO. EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição de pessoa jurídica junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI – 2ª REGIÃO. A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade ...
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exercício". A obrigação de pagar anuidade ao órgão de classe é a inscrição e não o efetivo exercício profissional, de modo que somente o pedido de baixa/cancelamento exonera o inscrito da obrigação. In casu, a parte embargante não requereu o cancelamento de sua inscrição, assim, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, para manter a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito a inexigibilidade do registro da empresa junto ao Conselho, contudo, permanecendo a cobrança das anuidades nas CDA's 2018/028894, 2020/026389, 2022/100113, 2022/102532 e 2022/105203. Sucumbência recíproca. Condeno a parte embargante e embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para cada uma. Custas na forma da lei. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003031-12.2023.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/04/2024, Intimação via sistema DATA: 16/04/2024)
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22/02/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTUAÇÃO. ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI – 2ª REGIÃO. O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais da República Federativa do Brasil, e em seu inciso XIII, disciplina a liberdade para exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas na lei. O art. 5º...
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basicamente, todos os termos do dispositivo acima transcrito (Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e opinar quanto à comercialização imobiliária). A atividade de corretor de imóveis pressupõe a intermediação das operações de compra, venda, permuta e locação de imóveis de terceiros, de forma que a figura do proprietário que comercializa ou loca os seus próprios imóveis não se insere nas atividades fiscalizadas pelo CRECI. Quando as negociações envolvem apenas imóveis próprios, conforme se depreende da documentação juntada aos autos, o autor não estará obrigado a se inscrever no CRECI, visto que não realiza atos específicos de corretagem, os quais pressupõem intermediação com imóveis de terceiros. Apelação do CRECI não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022965-94.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 22/02/2024)
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21/02/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
    ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS E/OU TERCEIROS. INSCRIÇÃO. EXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI – 2ª REGIÃO. O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais da República Federativa do Brasil, e em seu inciso XIII, disciplina a liberdade para exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas na lei. O art. 5º...
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imóveis próprios e/ou de terceiros e empreendimentos imobiliários”. Embora o cadastro perante a Receita Federal do Brasil, indique como atividades econômicas acessórias apenas a “Compra e venda de imóveis próprios”, não se pode afirmar com certeza que a requerente não exerce atividade de intermediação em negócios envolvendo imóveis de terceiros, tendo em vista a divergência da informação no contrato social. A despeito de o requerente atualmente comercializar imóveis de sua propriedade, localizados no “Loteamento Jardim Anchieta”, não há como afastar a negociação envolvendo imóveis de terceiros, conforme consta no contrato social. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015614-36.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024)
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