Artigo 5 - Lei nº 12.514 / 2011

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 12.514   Art.:art-5  

STF Tema nº 1180 do STF


Tema 1180: Constitucionalidade da aplicação da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade a R$ 500,00 (quinhentos reais), à Ordem dos Advogados do Brasil, em face da necessidade da preservação de sua autonomia e independência em virtude de sua atuação também estar direcionada à proteção da ordem constitucional.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º; 93, I; 94; 103, VII; 103-B, XII; 104, parágrafo único, II; 107, I; 111-A, I; 129, § 3º; e 130-A, V, a possibilidade, ou não, de limitar o valor da anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil a R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma prevista pela Lei 12.514/2011, em face da necessidade da preservação de sua autonomia e independência, bem como em virtude de sua atuação também estar direcionada à proteção da ordem constitucional.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1180, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 12/11/2021)
Tema |
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 12.514   Art.:art-5  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO. ANUIDADES. FATO GERADOR. REGISTRO VERSUS EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ART. 5º DA LEI 12.514/11. COBRANÇA REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR.1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.2. O acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência do STJ, que firmou-se no sentido de que a partir da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades aos conselhos profissionais é o simples registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional, como se considerava antes da edição da referida lei.3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 14/03/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGISTRO X EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C". DISSÍDIO EM RELAÇÃO À EXEGESE DO ART. 5º DA LEI 12.514/2011. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.1. O apelo nobre tem por objeto acórdão publicado em 7.3.2016 (fl. 296, e-STJ), razão pela qual o exame de sua admissibilidade deve ser feito à luz do CPC/1973 (Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos ...
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concluíram que a anuidade é devida em razão do simples registro no Conselho de Fiscalização profissional.3. Dito de outro modo, não houve valoração a respeito do art. 5º da Lei 12.514/2011, o que obsta o conhecimento do apelo, nesse ponto, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).4. Em obiter dictum, registre-se que a eventual referência ao tema no voto vencido, no regime do CPC/1973, não satisfaz o requisito do prequestionamento, consoante Súmula 320/STJ.5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1743832/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/11/2018)
Acórdão em CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL | 26/11/2018

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. COBRANÇA DE ANUIDADES ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.514/2011. FATO GERADOR. EFETIVO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.1. Conquanto o STJ tenha o entendimento de que o fato gerador da obrigação em debate é o registro no conselho profissional, em face do disposto no art. 5º da Lei 12.514/2011, tal posicionamento é de ser adotado a partir da entrada em vigor da referida lei. Nos períodos anteriores, como o caso presente, em que se discute a cobrança das anuidades relativas às competências de 2007, 2008 e 2009, considera-se como fato gerador o efetivo exercício profissional. Precedente: REsp 1.387.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11.3.2015.2. In casu, verifica-se que o acórdão impugnado inobservou a exegese da legislação federal, conforme acima definido, motivo pelo qual a pretensão recursal deve ser acolhida. Isso não significa, entretanto, que a hipótese é de reforma do julgado. Com efeito, o provimento da pretensão recursal acarreta a necessidade de devolução dos autos à origem, para que nova decisão seja proferida, respeitadas as premissas acima estabelecidas à luz dos elementos probatórios dos autos.3. Recurso Especial parcialmente provido determinando a devolução os autos à origem. (STJ, REsp 1724404/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 25/05/2018
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