Decreto-Lei nº 9295 (1946)

Artigo 21 - Decreto-Lei nº 9295 / 1946

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DA ANUIDADE DEVIDA AOS CONSELHOS REGIONAIS

Art. 21. Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade.
§ 1º O pagamento da, anuidade será efetuado até 31 de Março de cada ano, devendo, no primeiro ano de exercício da profissão, realizar-se por ocasião de ser expedida a carteira profissional.
§ 2º As anuidades pagas após 31 de março serão acrescidas de multa, juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente.
§ 3º Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão observados os seguintes limites:
I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas;
II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.
§ 4º Os valores fixados no § 3º deste artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

Lei:Decreto-Lei nº 9295   Art.:art-21  
Publicado em: 12/12/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO PERANTE O CONSELHO. DESNECESSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. No tocante à cobrança de anuidades, segundo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para cobrança de anuidades do Conselho Regional é o registro, e não o exercício da profissão, sendo que subsiste enquanto não for efetivamente cancelada sua inscrição perante o órgão de classe. Precedente STJ. A apelada não comprovou documentalmente o pedido de cancelamento, cujo ônus da prova lhe competia. Assim, as anuidades cobradas anteriormente à propositura da presente ação deverão prevalecer, vez que a manifestação expressa de cancelamento do registro somente se efetuou no momento da interposição desta ação. Assim, há de ser mantida a r. sentença de primeiro grau, para procedência parcial do pedido, assegurando à apelante o direito de cancelamento de seu registro junto ao Conselho-réu, bem como que o réu se abstenha de praticar atos que resultem na obrigatoriedade de registro. No ponto, o caso é de manutenção da sentença. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários em 1% nos termos do art. 85 do CPC.  Apelação improvida.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000143-42.2020.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 04/12/2023, Intimação via sistema DATA: 12/12/2023)
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Publicado em: 07/07/2023 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR.  INSCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. A  inscrição no conselho profissional autoriza o lançamento da anuidade, não sendo a ausência de atividade sujeita a fiscalização do órgão causa impeditiva da constituição deste crédito tributário. Precedentes. A tese de que a inadimplência de dois exercícios geraria o cancelamento automático foi combatida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 757, com repercussão geral reconhecida. Naquela oportunidade foi firmado o entendimento de que o cancelamento automático, sem a prévia manifestação do inscrito, além de violar o devido processo legal, caracteriza coerção indireta ao pagamento. Agravo de instrumento não provido.  (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001474-66.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/06/2023, DJEN DATA: 07/07/2023)
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Publicado em: 03/07/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR.  INSCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. A  inscrição no conselho profissional autoriza o lançamento da anuidade, não sendo a ausência de atividade sujeita a fiscalização do órgão causa impeditiva da constituição deste crédito tributário. Precedentes. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003156-21.2016.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/06/2023, Intimação via sistema DATA: 03/07/2023)
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