Art. 36.
Aos Conselhos Regionais de Contabilidade fica cometido o cargo de dirimir quaisquer dúvidas suscitadas acêrca das atribuições de que trata o capítulo IV, com recurso suspensivo para o Conselho Federal Contabilidade, a quem compete decidir em última instância sôbre a matéria.
Art. 36-A.
Os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade apresentarão anualmente a prestação de suas contas aos seus registrados.
Art. 37.
A exigência da carteira profissional de que trata o Capítulo II sòmente será efetiva a partir 180 dias, contados da instalação respectivo Conselho Regional.
Art. 38.
Enquanto não houver associações profissionais ou sindicatos em alguma das regiões econômica que se refere a letra b , do art. 4º a designação dos respectivos representantes caberá ao Delegado Regional do Trabalho, ou ao Diretor do Departamento Nacional do Trabalho, conforme a jurisdição onde ocorrer a falta.
Art. 39.
A renovação do mandato dos membros do Conselho Federal, a que se alude o parágrafo único do tigo 5º, far-se-á no primeiro Conselho mediante sorteio.
ALTERADO
Art. 39.
A renovação de um têrço dos membros do Conselho Federal, a que elude o parágrafo único do art. 5º, far-se-á no primeiro Conselho mediante sorteio para os dois triênios subseqüentes
Art. 40.
O presente Decreto-lei entrará em vigor trinta (30) dias após sua publicação no Diário Oficial.
Art. 41.
Revogam-se as disposições em contrário.