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Art 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.
Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3
TRF-3
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE ADMINISTRA IMÓVEIS PRÓPRIOS. INSCRIÇÃO NO CRECI. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Lei n. 6.530, de 12/05/1978, regulamentou a profissão de Corretor de Imóveis, disciplinando, ainda, o funcionamento de seus órgãos de fiscalização. 2. A atividade de corretagem de imóveis poderá ser exercida por pessoas físicas e jurídicas, conforme o artigo 3º e parágrafo único ...
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... indícios de que a intermediação imobiliária seja a atividade principal. Portanto, não é apropriado exigir o registro desta empresa no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI/SP). 5. Considerando que a atividade-fim exercida pela pessoa jurídica não se enquadra nas hipóteses em que seja obrigatória a inscrição no CRECI, não existe fundamento jurídico que conceda supedâneo à exigência de registro. 6. Apelação do Conselho Profissional desprovida.
(TRF-3, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 00172353220164036100, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em: 25/06/2025, DJEN DATA: 30/06/2025)
30/06/2025 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TRF-1
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 19ª REGIÃO (CRECI/19ª REGIÃO). MULTA POR EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. EMPRESA QUE ADMINISTRA E VENDE IMÓVEIS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CRECI. ANULAÇÃO DE MULTA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por empresa que foi multada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) sob o fundamento de exercício ilegal da profissão de corretor de imóveis. 2. A controvérsia consiste ...
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... administração e venda de imóveis próprios não exerce atividade privativa de corretor de imóveis e, portanto, não está sujeita à inscrição e fiscalização pelo Conselho. 5. No caso dos autos, a empresa apelante não realiza intermediação imobiliária, mas apenas a comercialização de imóveis de sua propriedade, o que afasta a exigência de registro no CRECI da 19ª Região. 6. Apelação provida; sentença reformada.
(TRF-1, AC 0009652-04.2004.4.01.3600, JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/11/2024 PAG PJe 19/11/2024 PAG)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA