Lei de Acesso a Informações (L12527/2011)

Artigo 27 - Lei de Acesso a Informações / 2011

VER EMENTA

Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação

Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
§ 2º A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas "d" e "e" do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento.
§ 3º A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 27

Lei:Lei de Acesso a Informações   Art.:art-27  

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito, denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na espécie. II - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com essas espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes, portanto, para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas e preparando-se para a interposição de outros recursos mediante um rejulgamento. Deseja, pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as questões postas, proferindo nova decisão que lhe seja favorável. Insisto, a pretensa conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da embargante, deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos, não caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro, tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento. III - Embargos de Declaração Rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004923-02.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/05/2020, Intimação via sistema DATA: 11/05/2020)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 11/05/2020

TRE-AC


EMENTA:  
RESOLUÇÃO TRE–AC N. ____/2023 Regulamenta a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Acre. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ACRE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 215/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do despacho proferido nos autos de procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0000327–13.2016.2.00.0000, instaurado por aquele Conselho; e CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 23.435, de 5 de fevereiro de 2015, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), da subordinação ...
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resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Acre, a quem compete ainda o exercício das atribuições descritas no Art. 40, da Lei nº 12.527/2011. Art. 29. A inobservância desta Resolução sujeitará o servidor público à responsabilidade administrativa. Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 31. Revogam–se as disposições em contrário. Publique–se e cumpra–se. Sala das Sessões, em Rio Branco, ___ de ______ de 2023. Desembargador Francisco Djalma Presidente e Relator (TRE-AC, INSTRUÇÃO nº 060005242, Acórdão, Relator(a) Des. Francisco Djalma Da Silva, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 97, Data 01/06/2023)
Acórdão em 060005242 | 01/06/2023
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TRE-PI


EMENTA:  
PROCESSO ADMINISTRATIVO. MINUTAS DE RESOLUÇÃO. ADEQUAÇÃO DA REGULAÇÃO DA OUVIDORIA DO TRE–PI À RESOLUÇÃO Nº 432/2021–CNJ E A RESOLUÇÃO Nº 23.705/2022–TSE. REGULAMENTO INTERNO DA OUVIDORIA E DA SUAS ATRIBUIÇÕES, ATIVIDADES E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. APROVAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº XXXXX, DE ___ DE_________DE 2023 Dispõe sobre a regulamentação das atribuições, atividades e estrutura administrativa da Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE–PI ...
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transmissão de informações e participação social, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. Deverá ser publicado na página da Ouvidoria, no portal eletrônico do Tribunal, os termos da política de uso e de tratamento de dados pessoais dos serviços prestados pela Ouvidoria. Art. 41. Os casos omissos ou excepcionais serão submetidos ao Ouvidor ou à Ouvidora Eleitoral. Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, aos XX dias do mês de XXXXX de 2023. (TRE-PI, Processo Administrativo nº 060002806, Acórdão, Relator(a) Des. Erivan Jose Da Silva Lopes, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 56, Data 29/03/2023)
Acórdão em 060002806 | 29/03/2023
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 31  - Seção seguinte
 Das Informações Pessoais

DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO (Seções neste Capítulo) :