Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 23
TRF-4
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. EXCEÇÕES À REGRA GERAL DA PUBLICIDADE CONFIGURADAS. LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUESTIONADOS. 1. Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09.2. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre ...
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... constituindo-se não só como regra mas sobretudo como princípio a guiar a Administração Pública tal como definido pelo legislador constituinte de 1988 e objeto da Lei 12.527/11. 4. No caso dos autos, contudo, o direito ao acesso pretendido pelo impetrante é, nos termos previstos na legislação correspondente, temporariamente restringido haja vista a natureza das informações contidas no documento objeto do requerimento, cuja publicização impactaria a competitividade dos leilões de comercialização de energia elétrica, indo, portanto, ao encontro da exceção contida no art. 23, IV, da Lei 12.527/11.
(TRF-4, AC 5047506-54.2018.4.04.7000, Relator(a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 02/06/2020, Publicado em: 02/06/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
02/06/2020
TJ-MG
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONSTATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Conforme se depreende do art. 23, da Lei 12.527/2011, "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Constata-se a ilegitimidade ativa em sede de mandado de segurança quando o impetrante pleiteia por direito de terceiro.
(TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.598579-9/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, julgamento em 21/09/2021, publicação da súmula em 22/09/2021)
Acórdão em Apelação Cível |
22/09/2021
TJ-MG
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONSTATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Conforme se depreende do art. 23, da Lei 12.527/2011, "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Constata-se a ilegitimidade ativa em sede de mandado de segurança quando o impetrante pleiteia por direito de terceiro.
(TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.598579-9/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), julgamento em 21/09/2021, publicação da súmula em 22/09/2021)
Acórdão em Apelação Cível |
22/09/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 25 ... 26
- Seção seguinte
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO (Seções neste Capítulo) :