Lei de Acesso a Informações (L12527/2011)

Artigo 31 - Lei de Acesso a Informações / 2011

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Das Informações Pessoais

Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 31

Lei:Lei de Acesso a Informações   Art.:art-31  

TRF-3


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR DA UNIÃO. PROCEDIMENTO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DO EXÉRCITO BRASILEIRO. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO A CADA MILITAR: CRITÉRIOS NÃO ESCLARECIDOS. INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA EM SABER OS CRITÉRIOS DE SUA PRÓPRIA AVALIAÇÃO E DE SEUS CONCORRENTES.1. Na ação de origem, pretende a autora, ora agravante, obter dados relativos à sua própria avaliação e à avaliação de demais militares que com ela concorreram a uma vaga de promoção.2. A documentação apresentada pela União na ação de origem demonstra quais as pontuações atribuídas à agravante e aos demais militares concorrentes à promoção. Não é possível, no entanto, afirmar como se chegou a tal pontuação para cada militar.3....
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das pessoas” envolvidas.5. Em se tratando de procedimento de promoção de oficiais com base em critérios objetivos (pontuações obtidas mediante avaliação), justifica-se o pleito da agravante de esclarecimento sobre quais os critérios adotados para essa avaliação em relação a ela própria e aos demais concorrentes à promoção, como corolário dos preceitos constitucionais da moralidade e da impessoalidade.  6. Agravo de instrumento provido para determinar que a União apresente os Mapas de Avaliação dos Oficiais, os Mapas de Carreira, os Mapas de Avaliação Complementar, e as notas de avaliação de todos os concorrentes, bem como esclareça os critérios utilizados para tanto (conceito, avaliação de desempenho e recomendações). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005181-37.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 04/09/2023, DJEN DATA: 13/09/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 13/09/2023

TRF-2


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO NA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA AGRAVADA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA SUA DECRETAÇÃO. 1. Trata-se de questão de ordem visando à anulação de acórdão proferido no julgamento dos  agravos internos interpostos por VIAÇÃO PLANETA LTDA e pela União Federal/Fazenda Nacional, realizado  na Sessão Virtual do dia 15/03/2021, por esta Quarta Turma Especializada, sob aminha relatoria.2. Conforme certificado pela Subsecretaria da 4ª Turma Especializada, os representantes da parte Agravada, não foram devidamente intimados acerca da realização da referida sessão (evento 39).3. Diante da ausência de intimação, resta caracterizada violação aos princípios constitucionais ...
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outros elementos fáticos. Neste caso, restringe-se adequadamente o acesso a terceiros, não apenas dos documentos privados das partes, mas do conteúdo das decisões judiciais. Do contrário, como no caso em questão, tem-se uma restrição desproporcional ao direito de acesso a informações dos atos jurisdicionais. Desta forma, os autos devem ser encaminhados ao setor competente para que seja retirada esta restrição, propiciando, assim, que as empresas EXPRESSO UNIÃO LTDA. e VIAÇÃO PIRACICABANA SA tenham acesso aos autos.8. Questão de ordem acolhida para anular o julgamento proferido na Sessão Virtual do dia 15/03/2021, com a devolução dos autos a este relator para nova inclusão em pauta de julgamento. Determinada a remessa dos autos ao setor competente para retirada da restrição do segredo de justiça. (TRF-2, Agravo de Instrumento n. 00081244720184020000, Relator(a): Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Assinado em: 17/11/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 17/11/2022
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TRF-2


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO NA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA AGRAVADA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA SUA DECRETAÇÃO. 1. Trata-se de questão de ordem visando à anulação de acórdão proferido no julgamento dos  agravos internos interpostos por VIAÇÃO PLANETA LTDA e pela União Federal/Fazenda Nacional, realizado  na Sessão Virtual do dia 15/03/2021, por esta Quarta Turma Especializada, sob aminha relatoria.2. Conforme certificado pela Subsecretaria da 4ª Turma Especializada, os representantes da parte Agravada, não foram devidamente intimados acerca da realização da referida sessão (evento 39).3. Diante da ausência de intimação, resta caracterizada violação aos princípios constitucionais ...
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outros elementos fáticos. Neste caso, restringe-se adequadamente o acesso a terceiros, não apenas dos documentos privados das partes, mas do conteúdo das decisões judiciais. Do contrário, como no caso em questão, tem-se uma restrição desproporcional ao direito de acesso a informações dos atos jurisdicionais. Desta forma, os autos devem ser encaminhados ao setor competente para que seja retirada esta restrição, propiciando, assim, que as empresas EXPRESSO UNIÃO LTDA. e VIAÇÃO PIRACICABANA SA tenham acesso aos autos.8. Questão de ordem acolhida para anular o julgamento proferido na Sessão Virtual do dia 15/03/2021, com a devolução dos autos a este relator para nova inclusão em pauta de julgamento. Determinada a remessa dos autos ao setor competente para retirada da restrição do segredo de justiça. (TRF-2, Agravo de Instrumento n. 00081244720184020000, Relator(a): Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Assinado em: 26/09/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 26/09/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 32 ... 34  - Capítulo seguinte
 DAS RESPONSABILIDADES

DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO (Seções neste Capítulo) :