Artigo 21 - Lei nº 13.460 / 2017

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Art. 21. A participação do usuário no conselho será considerada serviço relevante e sem remuneração.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

Lei:Lei nº 13.460   Art.:art-21  

TRE-PI


EMENTA:  
PROCESSO ADMINISTRATIVO. MINUTAS DE RESOLUÇÃO. ADEQUAÇÃO DA REGULAÇÃO DA OUVIDORIA DO TRE–PI À RESOLUÇÃO Nº 432/2021–CNJ E A RESOLUÇÃO Nº 23.705/2022–TSE. REGULAMENTO INTERNO DA OUVIDORIA E DA SUAS ATRIBUIÇÕES, ATIVIDADES E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. APROVAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº XXXXX, DE ___ DE_________DE 2023 Dispõe sobre a regulamentação das atribuições, atividades e estrutura administrativa da Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE–PI ...
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transmissão de informações e participação social, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. Deverá ser publicado na página da Ouvidoria, no portal eletrônico do Tribunal, os termos da política de uso e de tratamento de dados pessoais dos serviços prestados pela Ouvidoria. Art. 41. Os casos omissos ou excepcionais serão submetidos ao Ouvidor ou à Ouvidora Eleitoral. Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, aos XX dias do mês de XXXXX de 2023. (TRE-PI, Processo Administrativo nº 060002806, Acórdão, Relator(a) Des. Erivan Jose Da Silva Lopes, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 56, Data 29/03/2023)
Acórdão em 060002806 | 29/03/2023
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STF


EMENTA:  
Decisão: Vistos. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) em face da Presidente da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, tendo como objeto a mora legislativa na elaboração da lei de defesa do usuário de serviços públicos, nos termos do art. 27 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, cujo teor é o seguinte: Art. 27. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação desta Emenda, elaborará lei de defesa do usuário de serviços públicos.” Ao final, requer: (e) a procedência do pedido de mérito para que seja declarada a mora legislativa do Congresso Nacional na elaboração da Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos, em evidente afronta aos termos do artigo 27 da Emenda Constitucional nº 19/1998. (f) por fim, e caso não deferida a medida cautelar, o estabelecimento/determinação dessa Eg. Corte de prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de julgamento da presente ação, para que o Congresso Nacional elabore a Lei de Defesa do CONTINUA » (STF, ADO 24, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Decisão Monocrática, Julgado em: 19/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31/01/2018 PUBLIC 01/02/2018)
Monocrática em AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO | 01/02/2018
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DA AVALIAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

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