Artigo 4 - Lei nº 10201 / 2001

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.120-9, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 4º O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública, destinados, dentre outros, a: LEI REVOGADA
I - reequipamento das polícias estaduais; LEI REVOGADA
II - treinamento e qualificação de polícias civis e militares e de guardas municipais; LEI REVOGADA
III - sistemas de informações e estatísticas policiais; LEI REVOGADA
IV - programas de polícia comunitária; e LEI REVOGADA
V - polícia técnica e científica. LEI REVOGADA
Art. 4º O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública destinados, dentre outros, a: LEI REVOGADA
I - reequipamento, treinamento e qualificação das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares e guardas municipais; LEI REVOGADA
II - sistemas de informações, de inteligência e investigação, bem como de estatísticas policiais; LEI REVOGADA
III - estruturação e modernização da polícia técnica e científica; LEI REVOGADA
IV - programas de polícia comunitária; e LEI REVOGADA
V - programas de prevenção ao delito e à violência. LEI REVOGADA
VI - serviço telefônico para recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário; LEI REVOGADA
VII - premiação, em dinheiro, para informações que levem à resolução de crimes. LEI REVOGADA
§ 1º Os projetos serão examinados e aprovados pelo Conselho Gestor. LEI REVOGADA
§ 2º Na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará, dentre outros aspectos, o ente federado ou Município que se comprometer com os seguintes resultados: LEI REVOGADA
I - redução do índice de criminalidade; LEI REVOGADA
II - aumento do índice de apuração de crimes sancionados com pena de reclusão; LEI REVOGADA
III - desenvolvimento de ações integradas das polícias civil e militar; e LEI REVOGADA
IV - aperfeiçoamento do contingente policial ou da guarda municipal, em prazo pré-estabelecido. LEI REVOGADA
§ 2º Na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará o ente federado que se comprometer com os seguintes resultados: LEI REVOGADA
I - realização de diagnóstico dos problemas de segurança pública e apresentação das respectivas soluções; LEI REVOGADA
II - desenvolvimento de ações integradas dos diversos órgãos de segurança pública; LEI REVOGADA
III - qualificação das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares e das guardas municipais; LEI REVOGADA
IV - redução da corrupção e violência policiais; LEI REVOGADA
V - redução da criminalidade e insegurança pública; e LEI REVOGADA
VI - repressão ao crime organizado. LEI REVOGADA
§ 3º Só terão acesso aos recursos do FNSP o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública, ou o Município que mantenha guarda municipal, visando à obtenção dos resultados a que se refere o parágrafo anterior. LEI REVOGADA
§ 3º Terão acesso aos recursos do FNSP: LEI REVOGADA
I - o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública; e LEI REVOGADA
I - o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública; LEI REVOGADA
II - o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda, implante Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2º deste artigo. LEI REVOGADA
II - os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que cumprirem os prazos estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e informações ao Sistema; e LEI REVOGADA
II - os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que cumprirem os prazos estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e informações ao Sistema; ) () LEI REVOGADA
III - o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda, institua Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2º. LEI REVOGADA
§ 4º Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP não poderão ter prazo superior a dois anos. LEI REVOGADA
§ 5º Os recursos do FNSP poderão ser aplicados diretamente pela União ou repassados mediante convênios, acordos, ajustes ou qualquer outra modalidade estabelecida em lei, que se enquadre nos objetivos fixados neste artigo. LEI REVOGADA
§ 6º Não se aplica o disposto no inciso I do § 3º ao Estado, ou Distrito Federal, que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp. LEI REVOGADA
§ 7º Os gastos anuais com projetos que não se enquadrem especificamente nos incisos I a V do caput ficam limitados a 10% (dez por cento) do total de recursos despendidos com os projetos atendidos com fundamento nesses incisos. LEI REVOGADA
§ 8º Os gastos anuais com construção, aquisição, reforma e adaptação de imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são limitados a 10% (dez por cento) do montante de recursos alocados no exercício para atendimento dos projetos enquadrados nos incisos I a V do caput. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 10201   Art.:art-4  

TRE-PI


EMENTA:  
PROCESSO ADMINISTRATIVO. MINUTAS DE RESOLUÇÃO. ADEQUAÇÃO DA REGULAÇÃO DA OUVIDORIA DO TRE–PI À RESOLUÇÃO Nº 432/2021–CNJ E A RESOLUÇÃO Nº 23.705/2022–TSE. REGULAMENTO INTERNO DA OUVIDORIA E DA SUAS ATRIBUIÇÕES, ATIVIDADES E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. APROVAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº XXXXX, DE ___ DE_________DE 2023 Dispõe sobre a regulamentação das atribuições, atividades e estrutura administrativa da Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE–PI ...
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transmissão de informações e participação social, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. Deverá ser publicado na página da Ouvidoria, no portal eletrônico do Tribunal, os termos da política de uso e de tratamento de dados pessoais dos serviços prestados pela Ouvidoria. Art. 41. Os casos omissos ou excepcionais serão submetidos ao Ouvidor ou à Ouvidora Eleitoral. Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, aos XX dias do mês de XXXXX de 2023. (TRE-PI, Processo Administrativo nº 060002806, Acórdão, Relator(a) Des. Erivan Jose Da Silva Lopes, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 56, Data 29/03/2023)
Acórdão em 060002806 | 29/03/2023
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STF


EMENTA:  
Decisão: Trata-se de ação cível originária, com pedido de liminar, ajuizada pelo Estado de Roraima, em face da União, na qual objetiva a prorrogação da vigência dos Convênios Siconv 773040/2012, 778489/2012 e 739005/2013, realizados com a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), órgão do Ministério da Justiça (MJ), pela totalidade do período que teve sua execução suspensa. O autor aponta que a Administração Pública Federal deu causa ao atraso na liberação de recursos do convênio, o que daria ensejo à sua prorrogação nos termos do art. 43, VI, da Portaria Interministerial 507/2011. Salienta que, além do atraso no repasse de recursos, outras ações da União ...
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e imediatos para o funcionamento do sistema de segurança pública estadual, sendo também capaz de gerar situação de inadimplência do ente federado.2. Cumpre averiguar junto às partes se persiste o interesse de agir na causa, dada a homologação judicial do acordo referente aos Convênios SICONV 778489/2012 e 739005/2013, o alegado repasse do valor global do Convênio SICONV 773040/2012 e a manutenção da liminar, de natureza satisfativa, desde abril de 2017 até o presente momento. Parecer pela promoção da diligência proposta”. Em atendimento ao pleito da PGR, despachei nos autos determinando que as partes manifestassem seu interesse no prosseguimento da causa. Ambas peticionaram pela continuidade do processo e seu julgamento (eDOCs 182 e 186). É o relatório. (STF, ACO 2521, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Decisão Monocrática, Julgado em: 08/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 09/10/2018 PUBLIC 10/10/2018)
Monocrática em AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 10/10/2018

STF


EMENTA:  
Vistos etc. O Estado da Bahia ajuizou a presente ação cível originária com vista a obter determinação para que a ré prorrogue o Convênio SENASP/MJ nº 076/2006, realizado por intermédio da Secretaria de Segurança Pública estadual com a Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça - SENASP, aos 27.12.2006, tendo por objetivo a reforma do primeiro andar do prédio onde funciona o Instituto de Identificação Pedro Melo em (...), BA. Tal convênio, segundo alega, tinha vigência inicial até 31.12.2007 mas foi prorrogado duas vezes, a primeira até 01.4.2008 e a segunda até 27.12.2008. Alega ter pleiteado, pelo ofício nº 1032/2008, datado de 23.12.2008 (fl. 13), uma terceira prorrogação por mais 70 (setenta) dias o que, todavia, lhe fora negado pela ré ao argumento de impossibilidade de prorrogar convênio já expirado (fl. 14). Pede tutela antecipada que determine o aditamento do convênio para que seu prazo seja prorrogado e, ao final, a procedência da ação tornando definitiva a prorrogação. Distribuídos os autos inicialmente à Ministra Ellen Gracie, foi por Sua Excelência determinada a citação da União para contestar a ação (fl. 113). Completa a angularidade processual, sobreveio a contestação (fls. 121-31 onde a ré alega, fundamentalmente, que o protocolo do ofício do pedido de prorrogação se realizou após o prazo de vigência do convênio, pois embora seja datado de 23.12.2008, apenas adentrou na SENASP/MJ aos 05.1.2009. A tutela antecipada foi negada por decisão da Ministra Ellen Gracie (fls. 136-8). Intimadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (fls. 140 e 144). Alegações finais foram apresentadas (fls. 151 e 153). Parecer do Procurador-Geral da República pela improcedência da ação (fls. 155-60). É o relatório. (STF, ACO 1371, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Decisão Monocrática, Julgado em: 05/07/2017, DJe-168 DIVULG 31/07/2017 PUBLIC 01/08/2017)
Monocrática em AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 01/08/2017
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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